Lei n.º 115/99, de 03 de Agosto REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regime jurídico das associações de imigrantes _____________________ |
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Artigo 4.º
Direitos das associações |
1 - As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:
a) Participar na definição da política de imigração;
b) Participar nos processos legislativos referentes à imigração;
c) Participar em órgãos consultivos, nos termos da lei;
d) Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;
e) (Revogada.)
f) Beneficiar de isenção de imposto do selo;
g) Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;
h) Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;
i) Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;
j) Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado, nos termos da presente lei.
2 - Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida, nos termos do artigo seguinte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Lei n.º 36/2021, de 14/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 115/99, de 03/08 -2ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
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