Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 115/99, de 03 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/99, de 03/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regime jurídico das associações de imigrantes
_____________________

Lei n.º 115/9, de 3 de Agosto
Regime jurídico das associações de imigrantes
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações de imigrantes o regime legal das associações, de acordo com a sua natureza estatutária.

  Artigo 2.º
Definição
1 - As associações de imigrantes são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local, e que inscrevam nos seus estatutos o objectivo de proteger os direitos e interesses específicos dos imigrantes e dos seus descendentes residentes em Portugal, visando nomeadamente:
a) Defender e promover os direitos e interesses dos imigrantes e seus descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;
b) Desenvolver acções de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;
c) Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades de imigrantes ou dos seus descendentes como elemento fundamental da sociedade em que se inserem;
d) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam discriminação racial;
e) Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação.
2 - Para os efeitos da presente lei, equiparam-se às associações de imigrantes as uniões e federações por elas criadas.

  Artigo 3.º
Independência e autonomia
1 - As associações de imigrantes são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
2 - A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado às associações de imigrantes não pode condicionar a sua autonomia e independência.

  Artigo 4.º
Direitos das associações
1 - As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:
a) Participar na definição da política de imigração;
b) Participar nos processos legislativos referentes à imigração;
c) Participar em órgãos consultivos, nos termos da lei;
d) Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;
e) (Revogada.)
f) Beneficiar de isenção de imposto do selo;
g) Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;
h) Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;
i) Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;
j) Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado, nos termos da presente lei.
2 - Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida, nos termos do artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 115/99, de 03/08
   -2ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02

  Artigo 5.º
Reconhecimento
1 - O reconhecimento de representatividade para os efeitos da presente lei é atribuído pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), às associações que o requeiram e que demonstrem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter estatutos publicados;
b) Ter corpos sociais regularmente eleitos;
c) Possuir inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
d) Inscrever no seu objecto ou denominação social a promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes;
e) Desenvolver actividades que comprovem uma real promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes.
2 - O reconhecimento de representatividade é precedido de parecer do Conselho para as Migrações e Asilo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 115/99, de 03/08

  Artigo 6.º
Mecenato associativo
A lei do mecenato regula os termos e condições em que quotizações e outras contribuições de pessoas singulares ou colectivas destinadas a financiar actividades ou projectos de associações de imigrantes podem ser consideradas para efeitos de deduções fiscais.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa