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  DL n.º 265/2007, de 24 de Julho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro
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  Artigo 11.º
Obrigações dos transportadores
Para a realização do transporte marítimo entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, o transportador deve assegurar o cumprimento do seguinte:
a) Os contentores utilizados estejam autorizados nos termos do artigo 5.º;
b) Os animais estejam aptos para o transporte conforme estabelecido no n.º 1, nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do capítulo i do anexo i do regulamento;
c) A existência de condições necessárias para que possa ser cumprido o disposto no n.º 4 do capítulo i do anexo i do regulamento;
d) Os animais transportados possuam a documentação referida no n.º 1 do anexo i ao presente decreto-lei;
e) A utilização de contentores cujas condições, utilização e estivagem satisfaça o disposto nas alíneas a) a i) do n.º 1.1 e nos n.os 1.2, 1.4 e 5.2 do capítulo ii do anexo i do regulamento, bem como:
i) Os contentores disponham de comedouros e bebedouros fixos ou amovíveis adequados à espécie, idade e tipo de animal a transportar;
ii) Os contentores sejam estivados de modo que os animais não sejam expostos directamente ao mar e às intempéries;
iii) A estiva dos contentores deve ser efectuada de modo que existam passagens apropriadas que permitam um fácil acesso aos mesmos, de modo a permitir a inspecção, alimentação, abeberamento e assistência dos animais;
f) Que o tempo de espera no cais de embarque ou desem-barque seja o estritamente necessário para a conclusão das operações de carga e descarga, conforme referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei;
g) A existência das condições necessárias à realização de uma forma de occisão adequada à espécie a transportar, garantindo, caso seja necessário, o abate de emergência dos animais, conforme referido na alínea n) do n.º 3 do anexo i ao presente decreto-lei;
h) A existência de reservas de água potável que garan-tam o abastecimento regular aos animais, conforme estabelecido na alínea c) do n.º 3 do anexo i ao presente decreto-lei;
i) A existência de um contentor para armazenamento da cama e do alimento;
j) Realizar um registo que contenha as seguintes informações relativas à viagem:
i) Data, hora e local de partida;
ii) Itinerário e eventuais transbordos;
iii) Identificação dos contentores;
iv) Espécie(s) animal(is) a transportar;
v) Identificação dos tratadores;
vi) Aprovisionamento de água e comida antes do início da viagem;
vii) Data e hora de alimentação e abeberamento;
viii) Operações de maneio efectuadas;
ix) Animais feridos, mortos e possíveis causas.

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