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  DL n.º 265/2007, de 24 de Julho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro
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  Artigo 10.º
Obrigações dos organizadores
1 - Os organizadores que, no transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, sejam responsáveis pelo planeamento de toda a viagem, bem como pela contratação de um ou mais transportadores para a realização da mesma, devem encontrar-se inscritos num registo constituído na DGV.
2 - Para efeitos da inscrição referida no número ante-rior, os organizadores devem enviar ao serviço regional da DGV da respectiva área, o modelo disponibilizado na página oficial electrónica da DGV, devidamente preenchido.
3 - Os organizadores referidos no número anterior apenas podem contratar ou subcontratar, para o transporte de animais, transportadores marítimos e rodoviários que se encontrem autorizados nos termos do presente decreto-lei.
4 - Os organizadores, em cada viagem, devem assegurar o seguinte:
a) Que o bem-estar dos animais não seja comprometido devido a uma coordenação insuficiente entre as diferentes partes da viagem;
b) Que o transporte dos animais não é efectuado sempre que as condições meteorológicas previstas pelo Instituto de Meteorologia e Geofísica não sejam as adequadas para a viagem marítima;
c) A existência de um interlocutor para dar resposta a todas as questões que sejam colocadas pelos serviços regionais da DGV;
d) A observância das normas constantes do n.º 1, das alíneas a) a e) do n.º 2 e do n.º 3 do capítulo i do anexo i do regulamento, relativas à aptidão dos animais para o transporte, bem como providenciar que a carga, descarga e manuseamento dos animais seja executada com recurso a equipamentos e de forma adequada, conforme estabelecido no n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei, bem como nos n.os 1.3, com excepção das protecções laterais previstas na alínea a), 1.8, alíneas a) a f), 1.9 e 1.11 a 1.13 do capítulo iii do anexo i do regulamento;
e) Que o tempo de espera no cais de embarque ou desem-barque seja o estritamente necessário para a conclusão das operações de carga e descarga, conforme referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei;
f) Que os animais sejam alimentados e abeberados e as fêmeas em lactação, se necessário, ordenhadas de acordo com os intervalos definidos no n.º 6 do capítulo i do anexo i do regulamento, nos casos em que o tempo de espera se prolongue mais que o previsto;
g) Que o espaço e número de animais por contentor está de acordo com o disposto no capítulo vii do anexo i do regulamento para o transporte marítimo, bem como nas alíneas e) e f) do n.º 3 do anexo i do presente decreto-lei;
h) A existência de quantidades adequadas de cama e de alimento de modo a satisfazer o disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do anexo i do presente decreto-lei, bem como de um contentor separado para o armazenamento da cama e alimento;
i) Que é suficiente o número de tratadores, contratados ou subcontratados, e que os mesmos têm formação específica ou experiência profissional que os habilite a realizar um correcto maneio dos animais, a prestar-lhes os cuidados necessários durante a viagem e a garantir o correcto cumprimento do plano de emergência elaborado pelo transportador, designadamente quando seja necessário adoptar as medidas previstas nos n.os 4 e 6 do capítulo i do anexo i do regulamento.

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