DL n.º 265/2007, de 24 de Julho |
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SUMÁRIO Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 5.º Autorização e controlo dos transportadores marítimos e dos contentores |
1 - O transporte de animais por via marítima entre o continente, os Açores e a Madeira depende de autorização do director-geral de Veterinária, a qual é solicitada através de requerimento do qual constam os seguintes elementos:
a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Contacto telefónico e electrónico e fax do requerente;
c) Indicação do contentor ou séries de contentores utili-zados;
d) Indicação das espécies animais transportadas.
2 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
3 - Após a recepção do requerimento, o serviço regional da DGV da área da localização do meio de transporte, ou a DGV caso este esteja localizado na Região Autónoma dos Açores, efectua uma vistoria a 10 % de contentores de uma série de contentores, para verificação do cumprimento das normas do presente decreto-lei.
4 - Para efeitos de controlo, o serviço regional da DGV da área do porto de partida envia, ao serviço regional da DGV da área do porto de chegada, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, o documento que consta do anexo ii ao presente decreto-lei. |
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