DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
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Artigo 85.º
Comunicação e publicidade |
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos.
2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada pelo conselho diretivo às autoridades competentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro. |
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Artigo 86.º
Prescrição das sanções disciplinares |
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) Dois anos, as de advertência e censura escrita;
b) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão. |
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Artigo 87.º
Condenação em processo criminal |
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento no respetivo registo disciplinar. |
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SECÇÃO IV
Do processo
| Artigo 88.º
Obrigatoriedade |
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar. |
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Artigo 89.º
Formas do processo |
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 73.º |
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Artigo 90.º
Processo disciplinar |
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito. |
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Artigo 91.º
Suspensão preventiva |
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do plenário do conselho jurisdicional.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão. |
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Artigo 92.º
Natureza secreta do processo |
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar. |
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SECÇÃO V
Das garantias
| Artigo 93.º
Deliberações recorríveis |
1 - Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 111/2009, de 16/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04
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Artigo 94.º
Reabilitação profissional |
Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de expulsão;
b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao presidente do conselho jurisdicional;
c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser comprovada através dos meios de prova admissíveis em direito;
d) O conselho jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a), parecer quanto à honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 111/2009, de 16/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04
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CAPÍTULO VI
Deontologia profissional
| Artigo 95.º
Disposição geral |
Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes. |
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