DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
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SUBSECÇÃO VIII
Colégios das especialidades e título de especialidade
| Artigo 39.º
Colégios das especialidades |
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho nacional de enfermeiros, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 8/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09
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Artigo 40.º
Títulos de especialidade |
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Artigo 41.º
Composição e funcionamento |
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Artigo 43.º
Composição e competência |
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SUBSECÇÃO X
Do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem
| Artigo 43.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem |
1 - O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é uma personalidade independente, não inscrita como membro na Ordem.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem apenas pode ser destituído por falta grave no exercício das suas funções.
4 - As funções de provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem são remuneradas em termos a definir por regulamento.
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Artigo 43.º-B
Competências do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem |
1 - Compete ao provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem:
a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços de enfermagem;
b) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços de enfermagem e emitir recomendações para a sua resolução;
c) Emitir recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem tem legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem.
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SECÇÃO II
Órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
A assembleia regional
| Artigo 44.º
Composição e competência |
1 - A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem inscritos na secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Compete à assembleia regional:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo regional;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo de âmbito regional;
e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos órgãos regionais;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho diretivo regional;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento. |
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Artigo 45.º
Funcionamento |
1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março, em data anterior à data da reunião ordinária do conselho nacional de enfermeiros prevista no n.º 1 do artigo 20.º, para o exercício das competências previstas no artigo anterior, em data a definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.
2 - As assembleias regionais reúnem, extraordinariamente, quando os superiores interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho diretivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional.
4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações e não vinculam a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 8/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09
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SUBSECÇÃO II
Conselho diretivo regional
| Artigo 46.º
Composição, competência e funcionamento |
1 - O conselho diretivo regional das secções regionais é constituído por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Compete ao conselho diretivo regional:
a) Promover as atividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de atuação definidas pelo conselho diretivo;
b) Representar a secção regional no âmbito das suas competências;
c) Gerir as atividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respetivos regulamentos;
d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos, de administração ordinária, necessários ao exercício das suas competências;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o orçamento para cada ano, até 1 de março do ano corrente;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o relatório e contas relativos ao ano civil anterior, até 1 de março do ano seguinte;
g) Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo da Ordem e assegurar os procedimentos regulamentares, no âmbito territorial da respetiva secção regional;
h) Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, emitir as cédulas profissionais;
i) Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos membros da Ordem;
j) Garantir as condições necessárias à efetivação do processo de certificação individual de competências;
k) Organizar e gerir os serviços administrativos e os recursos humanos;
l) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no que respeita às condições de exercício, de dignidade e de prestígio da profissão;
m) Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional;
n) Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório sobre o exercício profissional na respetiva região;
o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, no âmbito das suas competências;
p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;
q) Zelar pela dignidade do exercício profissional e assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos enfermeiros, a nível regional;
r) Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população e promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.
3 - O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional. |
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SUBSECÇÃO III
Conselho jurisdicional regional
| Artigo 47.º
Composição, competência e funcionamento |
1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.
3 - O funcionamento do conselho jurisdicional regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional. |
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