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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
  ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
   - Lei n.º 156/2015, de 16/09
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão.
2 - A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
3 - São atribuições da Ordem:
a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b) Representar e defender os interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
c) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;
d) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
e) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde;
f) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
g) Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;
h) Acreditar e creditar ações de formação contínua;
i) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos legalmente aplicáveis;
j) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
k) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;
l) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;
m) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o ou exerça a profissão ilegalmente;
n) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
o) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;
p) Promover a solidariedade entre os seus membros;
q) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;
r) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
s) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;
t) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;
u) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de enfermeiro;
v) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
w) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
x) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
4 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.
5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04
   -2ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

  Artigo 4.º
Cooperação e colaboração
1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações, nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.
2 - A Ordem deve promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e Estados membros da União Europeia.
3 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais ou estrangeiras, com exceção das entidades de natureza sindical ou política.
4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas, privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente, no que se refere às alíneas f), l) e n) do n.º 3 do artigo anterior.
5 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração Pública para a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
6 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção referidos no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.
7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

  Artigo 5.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do conselho diretivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09


CAPÍTULO II
Inscrição e exercício da profissão
SECÇÃO I
Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros
  Artigo 6.º
Exercício da profissão
1 - A atribuição do título profissional de enfermeiro, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos enfermeiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, dependem de inscrição como membro da Ordem.
2 - O exercício da profissão, independentemente do contexto em que ocorra, vincula as entidades empregadoras ao respeito pelo cumprimento dos princípios e regras deontológicas e das normas técnicas aplicáveis à profissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04
   -2ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

  Artigo 6.º-A
Responsabilidade e autonomia
1 - Os enfermeiros, no seu exercício profissional, adotam uma conduta responsável, ética e deontológica, atuando com a dignidade e autonomia técnico-científica da profissão.
2 - No seu exercício profissional, os enfermeiros atuam com vista à promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento, reabilitação e reinserção social dos destinatários de cuidados.
3 - Os enfermeiros são responsáveis pelas decisões que tomam, pelos atos da profissão necessários para o exercício profissional que praticam e pelas tarefas que delegam.
4 - Os enfermeiros, quando integrados em equipas multiprofissionais, atuam em cooperação, articulação, complementaridade e ou coordenação com outros profissionais, cuja atuação seja funcionalmente interdependente ou complementar à sua.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2024, de 19 de Janeiro

  Artigo 6.º-B
Qualificações e competências
1 - Os enfermeiros respeitam as qualificações e competências reconhecidas pela Ordem, abstendo-se de praticar atos para os quais não tenham a qualificação e as competências necessárias.
2 - Os enfermeiros não podem delegar competências próprias da profissão em outros profissionais que não enfermeiros.
3 - Os enfermeiros, no seu exercício profissional, podem delegar tarefas em profissionais que dele sejam funcionalmente dependentes quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Detenham a habilitação necessária à execução da tarefa delegada;
b) A natureza da tarefa e a concreta situação do destinatário de cuidados o permitam;
c) A tarefa delegada seja realizada sob a sua supervisão e orientação.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2024, de 19 de Janeiro

  Artigo 6.º-C
Definição da profissão de enfermagem
A enfermagem é a profissão da saúde que tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos populacionais em que está integrado, de forma a manter, melhorar e recuperar a saúde e a atingir a máxima capacidade funcional tão rapidamente quanto possível.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2024, de 19 de Janeiro

  Artigo 6.º-D
Atos da profissão de enfermeiro
1 - Os atos da profissão de enfermeiro consistem na avaliação diagnóstica e prognóstica, na prescrição de atos de enfermagem, na execução e avaliação dos resultados das intervenções, técnicas e medidas terapêuticas de enfermagem, relativas à prevenção, promoção, manutenção, reabilitação, paliação e recuperação das pessoas, grupos ou comunidades, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da profissão.
2 - Constituem ainda atos da profissão de enfermeiro as atividades técnico-científicas de ensino, formação, investigação, educação, assessoria e gestão, na promoção da saúde, prevenção e tratamento, enquadradas no âmbito da sua atividade, quando praticadas por enfermeiros.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
4 - As intervenções dos enfermeiros são autónomas ou interdependentes.
5 - São autónomas as intervenções realizadas pelos enfermeiros, sob a sua única e exclusiva decisão e responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, nos diferentes domínios de intervenção.
6 - São interdependentes as intervenções dos enfermeiros realizadas de acordo com as respetivas qualificações profissionais, em conjunto com outros profissionais, para atingir um objetivo comum, decorrentes de planos de ação previamente definidos pelas equipas multiprofissionais em que se encontrem integrados, cabendo-lhe, no respeito pela sua autonomia, a responsabilidade de decidir sobre a sua implementação, assegurando a continuidade de cuidados e a avaliação dos resultados, de acordo com as respetivas competências e qualificações profissionais.
7 - Os enfermeiros, no âmbito das suas intervenções, utilizam todas as técnicas e meios que considerem apropriados e em relação aos quais reconheçam possuir o conhecimento necessário e adequado, para a prestação das melhores intervenções, tendo como referência a prática baseada na evidência, referenciando para os recursos adequados, em função das necessidades e problemas existentes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2024, de 19 de Janeiro

  Artigo 7.º
Inscrição
1 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto.
2 - (Revogado.)
3 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;
b) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, a quem tenha sido atribuído o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei;
c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência a um curso superior de enfermagem português;
d) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei.
4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de enfermeiro, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 13.º
5 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.
6 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto e respetivo regulamento e reporta-se à secção regional correspondente ao distrito da residência habitual ou domicílio profissional do candidato.
7 - Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apresentado o documento comprovativo das habitações académicas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta destes, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser emitido.
8 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
9 - Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aos quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3, a Ordem reconhece as habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
10 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, em inibição de exercício profissional, ainda que temporária, em qualquer Estado, em situação de incompatibilidade para o exercício de enfermagem ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.
11 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
12 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de enfermeiro a enfermeiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04
   -2ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

  Artigo 8.º
Títulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais.
2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos do artigo anterior.
3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem.
4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do regulamento da especialidade, aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 8.º-A
Competências acrescidas
1 - A competência acrescida reconhece a diferenciação técnica e profissional dos enfermeiros.
2 - A competência acrescida é atribuída aos detentores de título de enfermeiro ou de enfermeiro especialista, através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências diferenciadas ou avançadas em diferentes domínios do exercício profissional e áreas de intervenção nos termos previstos em regulamento aprovado pelo conselho diretivo, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - As competências acrescidas atribuídas nos termos do número anterior são inscritas na cédula profissional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2024, de 19 de Janeiro

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