Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 242/2012, de 07 de Novembro
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 1-A/2013, de 04/01)
     - 1ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE
_____________________
  Artigo 11.º
Alterações sistemáticas
1 - São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de outubro:
a) O regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento passa a denominar-se «regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica»;
b) O título ii passa a denominar-se «Prestadores de serviços de pagamento e emitentes de moeda eletrónica» e a ser sistematizado da seguinte forma:
i) O capítulo i, denominado «Acesso e condições gerais da atividade», e passa a ser composto pelos artigos 7.º a 9.º-A;
ii) O capítulo ii, passa a denominar-se «Autorização e registo das instituições de pagamento e de moeda eletrónica», e a ser composto pelos artigos 10.º a 22.º;
iii) O capítulo iii, passa a denominar-se «Direito de estabelecimento e liberdade de prestações de serviços das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica», e a ser composto pelos artigos 23.º a 27.º-A;
iv) O capítulo iv, passa a denominar-se «Supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica», e a ser composto pelos artigos 28.º a 38.º, e a estar dividido em duas secções nos seguintes termos:
I) A secção i, com a epígrafe «Normas prudenciais», a ser composta pelos artigos 28.º a 33.º-I e a estar dividida em duas subsecções:
1.º A subsecção i, com a epígrafe «Instituições de pagamento», a ser composta pelos artigos 28.º a 33.º;
2.º A subsecção ii, com a epígrafe «Instituições de moeda eletrónica», a ser composta pelos artigos 33.º-A a 33.º-I;
II) A secção ii, com a epígrafe «Supervisão do Banco de Portugal», e a ser composta pelos artigos 34.º a 38.º;
v) O capítulo v, denominado «Disposição comum», é composto pelo artigo 39.º;
c) É aditado o título iv, com a epígrafe «Emissão e carácter reembolsável da moeda eletrónica», que passa a ser composto pelos artigos 91.º-A a 91.º-D, passando os títulos iv, v e vi a v, vi e vii, respetivamente.
2 - O anexo ii do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, passa a constituir um anexo ao regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, com a epígrafe «Cálculo dos fundos próprios».

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa