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  DL n.º 242/2012, de 07 de Novembro
    

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SUMÁRIO
No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Os artigos 3.º, 24.º e 25.º da Lei nº 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) [Anterior alínea l).]
l) Instituições de moeda eletrónica.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, ficam autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação e de diligência em relação à clientela, enunciados no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respetivas autoridades de supervisão, quando esta seja:
a) Uma entidade financeira referida no n.º 1 do artigo 3.º, estabelecida em território nacional e que não seja uma agência de câmbio, uma instituição de pagamento ou uma instituição de moeda eletrónica;
b) ...
2 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) No caso de emissão de moeda eletrónica cujo valor monetário, armazenado eletronicamente, represente um crédito sobre o emitente, que é contrapartida da receção de fundos em valor não inferior ao valor monetário emitido e que seja aceite por empresas diversas da emitente, se o dispositivo não puder ser recarregado, desde que o montante máximo passível de ser armazenado eletronicamente no dispositivo não ultrapasse (euro) 250, ou, caso possa sê-lo, quando o limite que pode ser transacionado durante o ano civil não ultrapasse (euro) 2500, a não ser que um montante igual a (euro) 1000 seja reembolsado nesse ano civil a pedido do portador nos termos do artigo 91.º-B do regime jurídico dos pagamentos e da moeda eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...»

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