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  DL n.º 249/2012, de 21 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
_____________________

Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, satisfazendo uma justa reivindicação antiga, veio definir o regime jurídico dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo, naturalmente, das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, estabelecendo as condições do seu exercício, a responsabilidade do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes deste «estatuto social» do bombeiro e clarificando ainda as responsabilidades do Fundo de Proteção Social do Bombeiro gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
Decorrido o período de cerca de cinco anos sobre a vigência do mesmo decreto-lei, constata-se a necessidade de se proceder a alguns reajustamentos no sentido, fundamentalmente, de uma mais eficaz proteção social do bombeiro e da harmonização das carreiras dos bombeiros voluntários.
Em relação às regalias no âmbito da educação, determina-se o reembolso de propinas aos bombeiros que frequentem o ensino superior, independentemente da natureza pública ou privada do estabelecimento de ensino, procurando-se, desta forma, alargar este benefício, anteriormente limitado ao ensino público. Introduz-se, simultaneamente, um maior grau de exigência ao nível das condições de atribuição do reembolso das propinas, criando um limite máximo para o mesmo. Estabelece-se, ainda, que a organização dos processos de candidatura para a atribuição de benefícios na área da educação será definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil. Finalmente, determina-se que a responsabilidade pelo pagamento desta regalia é assumida pela Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
Por outro lado, introduz-se a possibilidade de transferência de bombeiros do quadro de reserva de um corpo de bombeiros para o quadro ativo de outro corpo de bombeiros, suprindo, desta forma, algumas das dificuldades de mobilidade verificadas.
Considerando-se estratégica a vigilância médica dos bombeiros, tendo em conta as características singulares da sua atividade e dos perigos a que se encontram sujeitos, julga-se fundamental implementar o sistema de acompanhamento da saúde dos bombeiros. Nesta linha, prevê-se que este encargo financeiro possa ser assumido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
Em relação à estrutura de comando, introduziu-se a carta de missão, que deve ser entregue ao comandante pela entidade detentora, no início de cada comissão. A entrega da carta de missão traduz-se na assunção de um compromisso pelo comandante do corpo em causa e, consequentemente, na sua responsabilização pela eficiente organização e funcionamento do corpo de bombeiros.
Em matéria de carreiras, é aumentada a idade de admissão a estágio, na carreira de bombeiro voluntário, dos 35 para os 45 anos, procurando-se, desta forma, incentivar o voluntariado.
Introduz-se ainda, no quadro ativo, uma nova carreira unicategorial, a carreira de bombeiro especialista, de relevante utilidade para os corpos de bombeiros vocacionada para áreas funcionais específicas.
Por último, destaca-se a previsão expressa da impossibilidade de reingresso em qualquer corpo de bombeiros, após a aplicação de uma pena de demissão.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
O presente diploma foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 9 de julho de 2012.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.

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