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  Portaria n.º 269/2012, de 03 de Setembro
  COMPOSIÇÃO E COORDENAÇÃO DO GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 221/2019, de 17/07
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 221/2019, de 17/07)
     - 1ª versão (Portaria n.º 269/2012, de 03/09)
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SUMÁRIO
Fixa a composição e coordenação do Gabinete de Recuperação de Ativos
_____________________
  Artigo 6.º
Custos de funcionamento
A Polícia Judiciária assegura os meios necessários ao normal funcionamento do GRA, sendo as remunerações dos elementos que o compõem suportadas pelos serviços de origem, sem qualquer alteração de posicionamento remuneratório na categoria respetiva.

  Artigo 7.º
Informação
1 - O acesso à informação detida por cada entidade que compõe o GRA é realizado exclusivamente pelos seus trabalhadores ali colocados, através de terminais das respetivas bases de dados informáticas ou, quando esta esteja organizada noutro tipo de suporte, através do meio mais expedito de acesso à informação.
2 - Cada entidade é responsável pela instalação e manutenção dos respetivos terminais informáticos de acesso imediato às suas bases de dados e de comunicação direta com os respetivos serviços de origem, bem como gestão dos acessos, que deverão ser sempre de nível superior.

  Artigo 8.º
Regras de tramitação das consultas e de segurança
1 - As consultas efetuadas aos sistemas de armazenamento de dados ao abrigo do disposto na presente portaria são objeto de registo do qual consta obrigatoriamente:
a) Identificação do inquérito em curso;
b) Identificação do sujeito passivo objeto da consulta solicitada;
c) Dados fornecidos pelo sistema pertinentes para a consulta solicitada;
d) Identidade de quem efetuou a consulta e transmitiu a informação recolhida.
2 - O registo mencionado no número anterior é supervisionado pelo coordenador do GRA, que é responsável pelo seu correto preenchimento e guarda.
3 - O número de consultas efetuadas fica registado automaticamente em sistema informático de controlo, do mesmo constando:
a) Data e hora da consulta;
b) Sistema acedido;
c) Identidade codificada do elemento que procedeu à consulta.

  Artigo 9.º
Auditorias técnicas
O sistema de consultas a que se referem os artigos anteriores é objeto de auditorias periódicas a efetuar pelas entidades competentes.

  Artigo 10.º
Disposição final
É subsidiariamente aplicável o disposto na Lei nº 67/98, de 26 de outubro.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 24 de agosto de 2012. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 21 de agosto de 2012.

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