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  DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro
    PLANO DE AÇÃO PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO (PARI)

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SUMÁRIO
Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações
_____________________
  Artigo 25.º
Funcionários e colaboradores
1 - Os funcionários ou as pessoas que colaborem com as entidades requerentes do reconhecimento e que prestem apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser pessoas de reconhecida idoneidade para o desempenho das funções em causa;
b) Possuir a escolaridade obrigatória;
c) Possuir adequados conhecimentos técnicos em matéria financeira, económica e bancária.
2 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade, o facto de a pessoa em causa se encontrar numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 30.º do RGICSF.
3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos funcionários ou colaboradores que iniciem funções junto das entidades após o respetivo reconhecimento e que prestem apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito.

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