Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro
    PLANO DE AÇÃO PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO (PARI)

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 70-B/2021, de 06/08)
     - 1ª versão (DL n.º 227/2012, de 25/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações
_____________________
SECÇÃO II
Mediação
  Artigo 22.º
Mediação de situações de incumprimento
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de julho, nos casos em que as partes não tenham chegado a um acordo que permita regularizar a situação de incumprimento, o cliente bancário que, no prazo de cinco dias a contar da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 17.º, solicite a intervenção do Mediador do Crédito mantém as garantias previstas no artigo 18.º sempre que, cumulativamente:
a) O PERSI tenha sido extinto com fundamento em algum dos motivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º ou nas alíneas c), f) e g) do n.º 2 do mesmo preceito;
b) O PERSI tenha tido por objeto o incumprimento de obrigações decorrentes de um contrato de crédito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) O cliente bancário intervenha como mutuário em contratos de crédito celebrados com mais do que uma instituição de crédito.
2 - As garantias previstas no artigo 18.º são aplicáveis durante os 30 dias subsequentes ao envio do processo de mediação às instituições de crédito identificadas pelo cliente bancário no pedido de mediação.
3 - O cliente bancário pode deixar de beneficiar das garantias referidas no número anterior, por iniciativa da instituição de crédito, quando:
a) Seja declarado insolvente;
b) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do cliente bancário;
c) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; ou
d) Tenham sido instaurados contra si ações executivas ou processos de execução fiscal que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção da mediação.
4 - Para os efeitos do número anterior, a instituição de crédito informa o Mediador do Crédito, através de comunicação em suporte duradouro, da cessação das garantias do cliente bancário, descrevendo o respetivo fundamento legal e as razões pelas quais considera inviável a sua manutenção, considerando-se que o cliente bancário deixa de beneficiar das referidas garantias a partir da data dessa comunicação.
5 - Ao fiador de um contrato de crédito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que, nos termos do artigo anterior, tenha dado início ao PERSI aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo.
6 - A intervenção do Mediador do Crédito rege-se pelo disposto na legislação específica que regula a sua atividade.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa