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  DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro
    PLANO DE AÇÃO PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO (PARI)

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SUMÁRIO
Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações
_____________________
  Artigo 13.º
Contactos preliminares
No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.

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