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  DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro
    PLANO DE AÇÃO PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO (PARI)

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SUMÁRIO
Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações
_____________________
  Artigo 7.º
Divulgação de informação sobre o incumprimento de contratos de crédito
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instituições de crédito estão obrigadas a disponibilizar, designadamente em sede pré-contratual, aos clientes bancários e aos demais interessados informação sobre os riscos do endividamento excessivo e as consequências do incumprimento de contratos de crédito, bem como sobre os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento em resultado da aplicação das regras previstas no presente diploma.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Banco de Portugal define, mediante aviso, a informação que as instituições de crédito devem prestar aos clientes bancários e aos demais interessados sobre os riscos de endividamento excessivo, as consequências do incumprimento de contratos de crédito e os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento, bem como a forma adequada para a prestação dessa informação.

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