DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
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- DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 101/2001, de 25/08 - Lei n.º 104/2001, de 25/08 - DL n.º 69/2001, de 24/02 - Lei n.º 30/2000, de 29/11 - DL n.º 214/2000, de 02/09 - Lei n.º 45/96, de 03/09 - DL n.º 81/95, de 22/04 - Rect. n.º 20/93, de 20/02
| - 32ª versão - a mais recente (Lei n.º 55/2023, de 08/09) - 31ª versão (Lei n.º 9/2023, de 03/03) - 30ª versão (Lei n.º 49/2021, de 23/07) - 29ª versão (Lei n.º 25/2021, de 11/05) - 28ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 27ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 26ª versão (Lei n.º 15/2020, de 29/05) - 25ª versão (Lei n.º 8/2019, de 01/02) - 24ª versão (Lei n.º 7/2017, de 02/03) - 23ª versão (Lei n.º 77/2014, de 11/11) - 22ª versão (Lei n.º 22/2014, de 28/04) - 21ª versão (Lei n.º 13/2012, de 26/03) - 20ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 19ª versão (Lei n.º 38/2009, de 20/07) - 18ª versão (Lei n.º 18/2009, de 11/05) - 17ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 16ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 15ª versão (Lei n.º 14/2005, de 26/01) - 14ª versão (Lei n.º 17/2004, de 17/05) - 13ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03) - 12ª versão (Lei n.º 47/2003, de 22/08) - 11ª versão (Lei n.º 3/2003, de 15/01) - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 9ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08) - 8ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25/08) - 7ª versão (DL n.º 69/2001, de 24/02) - 6ª versão (Lei n.º 30/2000, de 29/11) - 5ª versão (DL n.º 214/2000, de 02/09) - 4ª versão (Lei n.º 45/96, de 03/09) - 3ª versão (DL n.º 81/95, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 20/93, de 20/02) - 1ª versão (DL n.º 15/93, de 22/01) | |
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SUMÁRIO Revê a legislação de combate à droga _____________________ |
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Artigo 76.º Entrada em vigor |
1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - A regulamentação do disposto nos artigos 2.º, n.os 4 e 5, 4.º a 20.º e 65.º tem lugar no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 20/93, de 20/02
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