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  DL n.º 228/2012, de 25 de Outubro
    LEI ORGÂNICA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 68/2014, de 08 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 68/2014, de 08/05
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 36/2023, de 26/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 37/2020, de 17/08)
     - 5ª versão (Retificação n.º 24/2020, de 26/06)
     - 4ª versão (DL n.º 27/2020, de 17/06)
     - 3ª versão (DL n.º 24/2015, de 06/02)
     - 2ª versão (DL n.º 68/2014, de 08/05)
     - 1ª versão (DL n.º 228/2012, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio!]
_____________________
  Artigo 13.º
Poderes de autoridade
1 - Para a prossecução das suas atribuições, as CCDR exercem os poderes de autoridade do Estado na área geográfica de atuação, nomeadamente no que respeita:
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhes sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua atividade;
b) À execução coerciva das decisões de autoridade, nos termos da lei geral;
c) À defesa dos bens do domínio público sob a sua administração;
d) À prevenção, ao controlo de infrações e à aplicação de sanções por atividades ilícitas, designadamente nos domínios do ambiente, do ordenamento do território e da urbanização e edificação, de acordo com a legislação aplicável;
e) À competência para requerer a declaração de utilidade pública, com ou sem caráter de urgência, para o efeito de expropriação de bens e direitos nos termos da lei;
f) Ao reconhecimento de capacidade judiciária para efeitos da efetivação de responsabilidade civil extracontratual visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos interesses gerais do ordenamento do território.
2 - Os trabalhadores das CCDR que exerçam funções de fiscalização e vigilância nas áreas do ambiente e do ordenamento do território são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras constantes da legislação específica:
a) Solicitar a colaboração das autoridades policiais quando necessário à imposição de comportamentos legalmente devidos, à prevenção de infrações à lei ou à salvaguarda da inviolabilidade de bens públicos e interesses gerais no âmbito das atribuições das CCDR;
b) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades lesivas ou potencialmente danosas para o ambiente, o encerramento de instalações quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a proteção da saúde pública e para segurança de pessoas e bens;
c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que violem disposições legais e regulamentares nos domínios do ambiente e do ordenamento do território;
d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a administração das CCDR e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em violação da lei, dos regulamentos ou das condições de licenciamento ou autorização.
3 - Os trabalhadores das CCDR que desempenhem funções de fiscalização e vigilância usam um documento de identificação próprio, de modelo a aprovar pelo membro do Governo de que dependem as CCDR.

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