DL n.º 228/2012, de 25 de Outubro LEI ORGÂNICA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 68/2014, de 08 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 6.º
Conselho de coordenação intersectorial |
1 - O conselho de coordenação intersectorial é o órgão que promove a coordenação técnica da execução das políticas da administração central, à escala da região.
2 - O conselho de coordenação intersectorial é composto pelo presidente da CCDR, que preside, pelos dirigentes máximos dos serviços locais desconcentrados da administração central do Estado e dos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as áreas da agricultura, florestas, mar, ambiente, ordenamento do território, economia, emprego e formação profissional, administração interna, igualdade, saúde, obras públicas, transportes, energia, educação, desporto, juventude, ciência, defesa nacional e cultura e pelos presidentes das juntas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.
3 - O conselho de coordenação intersectorial pode, em razão das matérias a tratar, chamar a participar nos seus trabalhos entidades externas ao conselho.
4 - Os membros do conselho de coordenação intersectorial são designados, sob proposta dos respetivos membros do Governo, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.
5 - Compete ao conselho de coordenação intersectorial:
a) Acompanhar a elaboração e a execução das políticas públicas nacionais desconcentradas;
b) Dinamizar a articulação intersectorial em termos de concertação estratégica, de ordenamento do território e de planeamento das intervenções de natureza económica, social e ambiental, numa ótica de desenvolvimento regional integrado e sustentável;
c) Propor medidas tendentes à compatibilização das atuações sectoriais da administração central na região;
d) Propor às entidades e serviços competentes as iniciativas que entender adequadas à resolução de problemas detetados nas áreas da sua competência;
e) Promover o planeamento estratégico, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado;
f) Pronunciar-se sobre o orçamento de investimento atribuído à região;
g) Propor medidas de racionalização da administração desconcentrada, bem como de melhoria dos procedimentos de articulação intersectorial, no sentido de reforçar a eficácia, eficiência e proximidade da ação do Estado na região;
h) Aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
6 - A participação no conselho de coordenação intersectorial não é remunerada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 68/2014, de 08/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 228/2012, de 25/10
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