DL n.º 228/2012, de 25 de Outubro LEI ORGÂNICA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 68/2014, de 08 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 5.º Fiscal único |
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da gestão financeira e patrimonial da CCDR.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - Compete ao fiscal único:
a) Emitir parecer sobre o relatório de atividades e a conta de gerência;
b) Acompanhar com regularidade a gestão, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Manter informado o presidente e os membros do Governo competentes sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
d) Propor a realização de auditorias externas quando as mesmas se revelarem necessárias ou convenientes;
e) Dar parecer sobre a participação da CCDR em associações ou empresas;
f) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira, sempre que lhe seja solicitado pelos membros do Governo competentes ou pelo presidente da CCDR.
4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções. |
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