DL n.º 216/2012, de 09 de Outubro REGIME DE POLICIAMENTO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Define o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral _____________________ |
|
Artigo 7.º Calendário dos espetáculos |
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as federações desportivas facultam à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 dias antes do início da respetiva época desportiva, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar.
2 - A inobservância do disposto no número anterior exclui a possibilidade de comparticipação do Estado a que se refere o artigo 5.º |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º Número de efetivos policiais |
1 - Para efeitos do cálculo do efetivo policial necessário para policiamento de espetáculos realizados em recinto desportivo, e para além do disposto na lei geral, devem ter-se em consideração os seguintes critérios de orientação:
a) Relativamente a espetáculos que envolvam a categoria sénior, a relação policial/espectadores deve, em jogos de risco elevado, ser na ordem de 1/200 e, em jogos de risco normal, na ordem de 1/500 ou 1/600, não podendo, em caso algum, o número de agentes a destacar ser inferior a três;
b) Relativamente a espetáculos que envolvam a categoria júnior, o número de agentes deve ser compreendido entre um mínimo de três e um máximo de cinco;
c) Relativamente a espetáculos que envolvam a categoria juvenis ou inferiores, o número de agentes não deve ser inferior a dois nem superior a três.
2 - Quando, atendendo a fatores excecionais e invocando fundamentação adequada, o comando territorialmente competente o considere necessário, pode ser por este proposta ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana ou à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, consoante o caso, que decidem, a atribuição de um número de efetivos superior ao determinado no número anterior.
3 - A decisão a que se refere o número anterior é adotada pelo comando territorialmente competente quando:
a) O promotor apresente a respetiva requisição em prazo inferior a oito dias úteis a contar da data do espetáculo; ou
b) O promotor dê a sua concordância ao projeto de proposta de atribuição de um número de efetivos superior ao estabelecido no n.º 1.
4 - A fundamentação da proposta referida no n.º 2 obedece, designadamente, aos seguintes critérios:
a) Tipo de competição;
b) Grau de risco previsto;
c) Modalidade;
d) Escalão da competição;
e) Fase da competição;
f) Equipas ou atletas em competição;
g) Contexto da realização da competição;
h) Condições gerais de segurança, acessibilidade e localização do recinto e área envolvente;
i) A existência dos adequados regulamentos de prevenção da violência e de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
5 - A decisão do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana ou da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública é proferida em dia útil e com a antecedência mínima de 48 horas relativamente ao início do espetáculo desportivo, devendo a proposta do comando territorialmente competente ser remetida àquelas entidades com a antecedência mínima de quatro dias úteis.
6 - O comando territorialmente competente envia cópia da requisição e, sempre que devido, do competente recibo, relativamente aos serviços prestados no âmbito do policiamento de espetáculos desportivos em geral, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
7 - O Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública enviam trimestralmente à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna cópia da documentação referida no número anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º Desmaterialização |
É regulamentada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna a adaptação do disposto no presente decreto-lei à tramitação eletrónica dos procedimentos nele previstos, incluindo o regime mantido em vigor pelo artigo 11.º |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º Norma transitória |
As federações desportivas que pretendam beneficiar do regime de comparticipação do Estado a que se refere o artigo 5.º a partir de 1 de janeiro de 2013 no respeitante a espetáculos desportivos realizados na via pública, devem facultar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 de novembro de 2012, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar até final da respetiva época. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º Norma revogatória |
É revogado o Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado pelas Leis n.os 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de julho, com exceção do n.º 1 do artigo 7.º, do artigo 8.º e respetivos anexos. |
|
|
|
|
|
Artigo 12.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Feliciano José Barreiras Duarte.
Promulgado em 27 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
|
|
|
|
|
|