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  DL n.º 215/2012, de 28 de Setembro
  LEI ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
_____________________
  Artigo 32.º
Patrocínio judiciário
Aos trabalhadores da DGRSP pode ser facultado, nos termos da lei, pelos serviços jurídicos do Ministério da Justiça, o patrocínio judiciário em processos decorrentes do exercício das respetivas funções.

  Artigo 33.º
Regime transitório
1 - Até à publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, o diretor de estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado é coadjuvado por três adjuntos e o diretor de estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio é coadjuvado por um adjunto.
2 - Até à publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, o diretor de estabelecimento prisional com gestão partilhada público-privada é coadjuvado por dois adjuntos.
3 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, os diretores de estabelecimento prisional detêm as competências previstas no anexo ii ao presente decreto-lei.

  Artigo 34.º
Sucessão
A DGRSP sucede nas atribuições da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direção-Geral de Reinserção Social.

  Artigo 35.º
Critérios de seleção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGRSP:
a) O desempenho de funções na Direção-Geral de Reinserção Social diretamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGRSP;
b) O desempenho de funções na Direção-Geral dos Serviços Prisionais diretamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGRSP.

  Artigo 36.º
Normas transitórias
1 - Mantém-se em vigor o capítulo v, o artigo 79.º e os anexos ii e iii ao Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2002, de 12 de abril, 229/2005, de 29 de dezembro, 126/2007, de 27 de abril, e 121/2008, de 11 de julho, com as adaptações decorrentes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 31 de dezembro, e demais legislação conexa, bem como os artigos 87.º, 88.º e 92.º do Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de maio.
2 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 300/91, de 16 de agosto, 237/97, de 8 de setembro, 75/2005, de 4 de abril, e 229/2005, de 29 de dezembro, e o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2002, de 12 de abril, 229/2005, de 29 de dezembro, 126/2007, de 27 de abril, e 121/2008, de 11 de julho, até à revisão prevista no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3 - Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2003, de 26 de abril, e 125/2007, de 27 de abril, até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, e subsequente designação em comissão de serviço dos diretores de estabelecimento prisional.

  Artigo 37.º
Normas finais
1 - Do disposto no número anterior não pode resultar sobreposição no pagamento de suplementos aos titulares dos cargos dirigentes da DGRSP, aplicando-se aos cargos dirigentes que, por efeitos da presente fusão, venham a ter correspondência na orgânica da DGRSP, os suplementos remuneratórios a que teriam direito nos respetivos serviços extintos.
2 - Não pode, igualmente, resultar sobreposição no pagamento de suplementos aos demais trabalhadores das extintas Direção-Geral de Reinserção Social e Direção-Geral dos Serviços Prisionais que, por efeitos da sua fusão, sejam reafetos à DGRSP, devendo continuar a ser abonados nos termos em que o vinham sendo naqueles serviços à data da reafetação.
3 - Aos dirigentes superiores de 1.º e 2.º graus e aos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º graus que exerçam funções nos serviços centrais da DGRSP é abonado o suplemento previsto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 300/91, de 16 de agosto, 237/97, de 8 de setembro, 75/2005, de 4 de abril, e 229/2005, de 29 de dezembro.
4 - O tempo de serviço prestado por diretor de estabelecimento prisional, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de setembro, até 31 de dezembro de 2010, conta para a promoção na carreira em que o trabalhador se encontra integrado, em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.
5 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras estabelecidas no presente artigo não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos dirigentes, designados ou a designar, e demais trabalhadores abrangidos, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 38.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2003, de 26 de abril, e 125/2007, de 27 de abril, com exceção dos artigos 1.º a 8.º e do n.º 1 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º;
b) O Decreto-Lei nº 125/2007, de 27 de abril;
c) O Decreto-Lei nº 126/2007, de 27 de abril.

  Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 23 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 10.º)

  ANEXO II
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º, 5 e 6 do artigo 15.º e 3 do artigo 33.º)
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos.
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar.
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência.
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos.
e) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial.
f) Justificar ou injustificar faltas.
g) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual.
h) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença.
i) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço.
j) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.
k) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar.
l) Divulgar junto dos trabalhadores em funções públicas os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores em funções públicas.
m) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa.
n) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
o) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica.
p) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)
Delegação Regional de Reinserção do Norte - um;
Delegação Regional de Reinserção do Centro - um;
Delegação Regional de Reinserção do Sul e Ilhas - quatro.

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