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  DL n.º 215/2012, de 28 de Setembro
  LEI ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 63/2012, de 06/11
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 63/2012, de 06/11)
     - 1ª versão (DL n.º 215/2012, de 28/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
_____________________
  Artigo 27.º
Despesas de representação
Os titulares de cargos de direção da DGRSP têm direito ao abono de despesas de representação, nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos respetivos cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus.

  Artigo 28.º
Corpo da Guarda Prisional
1 - O Corpo da Guarda Prisional, hierarquicamente dependente do diretor-geral, é a força de segurança que tem por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade, designadamente mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade, e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais.
2 - O Grupo de Intervenção e Segurança Prisional, criado no âmbito do Corpo da Guarda Prisional, é um agrupamento de operações especiais, à ordem do diretor-geral, especialmente preparado para:
a) Adotar ações preventivas ou repressivas antidistúrbio nos estabelecimentos prisionais;
b) Tomar medidas protetivas de escolta a reclusos perigosos ou de alto risco;
c) Efetuar remoções de reclusos, designadamente as de longa distância;
d) Assegurar a condução das viaturas oficiais em que é transportada a direção superior.
3 - O Grupo Operacional Cinotécnico, criado no âmbito do Corpo da Guarda Prisional, é a unidade especialmente preparada para a utilização de canídeos em patrulha, manutenção ou reposição da ordem prisional e deteção de substâncias e objetos ilícitos.
4 - Na DGRSP funciona um centro de comunicações, que assegura o normal funcionamento das redes de comunicações e a manutenção dos meios complementares de segurança, e cujas funções técnicas são exercidas por pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

  Artigo 29.º
Receitas
1 - A DGRSP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGRSP dispõe ainda das seguintes receitas:
a) As transferências do IGFEJ, I. P.;
b) As quantias que resultem da venda de bens e serviços gerados no sistema prisional e nos centros educativos, com origem no funcionamento das explorações económicas;
c) Uma percentagem sobre as remunerações a pagar pelos dadores de trabalho prisional, quando devida, até ao valor da taxa social única, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça;
d) O produto da venda de publicações e de outros produtos comercializáveis, bem como da prestação de serviços;
e) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
f) As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração de perícias, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos pelas autoridades judiciárias;
g) As quantias respeitantes às contrapartidas financeiras resultantes da celebração de contratos de concessão ou outros de natureza idêntica;
h) O produto da locação de instalações e equipamentos afetos à DGRSP;
i) Os donativos, subsídios e comparticipações, bem como heranças, legados e doações instituídos a seu favor e destinados à melhoria das condições dos reclusos e jovens;
j) 20 % das receitas de bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro;
k) 50 % dos valores e do produto da venda de objetos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
l) Os espólios de jovens internados e de reclusos, não reclamados no prazo de um ano, ou declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da lei, incluindo os saldos das remunerações e outras receitas, afetas à constituição de fundos, após avaliação e venda de objetos pela DGRSP;
m) Os lucros provenientes da exploração de cantinas, refeitórios, messes, bares e similares;
n) Os valores referentes a correspondência e comunicações telefónicas efetuadas e pagas pelos reclusos, nos termos regulamentares, aprovados pelo diretor-geral;
o) Os valores referentes a comunicações telefónicas efetuadas e pagas pelos trabalhadores, nos termos regulamentares, aprovados pelo diretor-geral;
p) As quantias provenientes de indemnizações por danos causados pelos reclusos, nos termos em que esteja regulamentado;
q) As rendas das casas de função;
r) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas referidas nas alíneas a) a c) do número anterior são consignadas à realização de despesas decorrentes do normal funcionamento da DGRSP durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As receitas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 são consignadas, prioritariamente, aos encargos com a exploração das atividades económicas da DGRSP, investimentos em equipamentos e instalações, formação profissional e indemnizações e encargos derivados de acidentes de trabalho dos reclusos e dos jovens internados em centro educativo.
5 - As receitas referidas nas alíneas d) a r) do n.º 2 revertem para o IGFEJ, I. P.
6 - As quantias cobradas pela DGRSP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Artigo 30.º
Despesas
Constituem despesas da DGRSP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 31.º
Residência obrigatória
1 - Têm residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais os diretores, os adjuntos, os médicos e enfermeiros, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional, os coordenadores técnicos, os assistentes técnicos com funções de tesoureiro e os assistentes operacionais que ocupem postos de trabalho de cozinheiro, de fogueiro, de eletricista e de auxiliar de ação médica.
2 - O pessoal do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional e do Grupo Operacional Cinotécnico está também sujeito a residência obrigatória junto das respetivas unidades orgânicas.
3 - A obrigatoriedade de residência junto dos estabelecimentos prisionais pode ser alargada a outros trabalhadores, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta fundamentada do diretor-geral.

  Artigo 32.º
Patrocínio judiciário
Aos trabalhadores da DGRSP pode ser facultado, nos termos da lei, pelos serviços jurídicos do Ministério da Justiça, o patrocínio judiciário em processos decorrentes do exercício das respetivas funções.

  Artigo 33.º
Regime transitório
1 - Até à publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, o diretor de estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado é coadjuvado por três adjuntos e o diretor de estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio é coadjuvado por um adjunto.
2 - Até à publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, o diretor de estabelecimento prisional com gestão partilhada público-privada é coadjuvado por dois adjuntos.
3 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, os diretores de estabelecimento prisional detêm as competências previstas no anexo ii ao presente decreto-lei.

  Artigo 34.º
Sucessão
A DGRSP sucede nas atribuições da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direção-Geral de Reinserção Social.

  Artigo 35.º
Critérios de seleção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGRSP:
a) O desempenho de funções na Direção-Geral de Reinserção Social diretamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGRSP;
b) O desempenho de funções na Direção-Geral dos Serviços Prisionais diretamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGRSP.

  Artigo 36.º
Normas transitórias
1 - Mantém-se em vigor o capítulo v, o artigo 79.º e os anexos ii e iii ao Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2002, de 12 de abril, 229/2005, de 29 de dezembro, 126/2007, de 27 de abril, e 121/2008, de 11 de julho, com as adaptações decorrentes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 31 de dezembro, e demais legislação conexa, bem como os artigos 87.º, 88.º e 92.º do Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de maio.
2 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 300/91, de 16 de agosto, 237/97, de 8 de setembro, 75/2005, de 4 de abril, e 229/2005, de 29 de dezembro, e o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2002, de 12 de abril, 229/2005, de 29 de dezembro, 126/2007, de 27 de abril, e 121/2008, de 11 de julho, até à revisão prevista no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3 - Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2003, de 26 de abril, e 125/2007, de 27 de abril, até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, e subsequente designação em comissão de serviço dos diretores de estabelecimento prisional.

  Artigo 37.º
Normas finais
1 - Do disposto no número anterior não pode resultar sobreposição no pagamento de suplementos aos titulares dos cargos dirigentes da DGRSP, aplicando-se aos cargos dirigentes que, por efeitos da presente fusão, venham a ter correspondência na orgânica da DGRSP, os suplementos remuneratórios a que teriam direito nos respetivos serviços extintos.
2 - Não pode, igualmente, resultar sobreposição no pagamento de suplementos aos demais trabalhadores das extintas Direção-Geral de Reinserção Social e Direção-Geral dos Serviços Prisionais que, por efeitos da sua fusão, sejam reafetos à DGRSP, devendo continuar a ser abonados nos termos em que o vinham sendo naqueles serviços à data da reafetação.
3 - Aos dirigentes superiores de 1.º e 2.º graus e aos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º graus que exerçam funções nos serviços centrais da DGRSP é abonado o suplemento previsto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 300/91, de 16 de agosto, 237/97, de 8 de setembro, 75/2005, de 4 de abril, e 229/2005, de 29 de dezembro.
4 - O tempo de serviço prestado por diretor de estabelecimento prisional, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de setembro, até 31 de dezembro de 2010, conta para a promoção na carreira em que o trabalhador se encontra integrado, em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.
5 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras estabelecidas no presente artigo não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos dirigentes, designados ou a designar, e demais trabalhadores abrangidos, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

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