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  DL n.º 215/2012, de 28 de Setembro
  LEI ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 63/2012, de 06/11
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 63/2012, de 06/11)
     - 1ª versão (DL n.º 215/2012, de 28/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
_____________________
  Artigo 21.º
Provimento de diretor de núcleo de apoio técnico
O cargo de diretor de núcleo de apoio técnico é provido por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício da função, com um mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício e provimento seja exigível uma licenciatura.

  Artigo 22.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio de 1.º e 2.º graus, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a dirigente intermédio de 1.º grau ser atribuído a mais de duas equipas de chefia em simultâneo.

  Artigo 23.º
Cessação da comissão de serviço
1 - À cessação da comissão de serviço dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
2 - Quando a cessação da comissão de serviço dos cargos dirigentes da DGRSP se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, é aplicável o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.

  Artigo 24.º
Designação em substituição
1 - Os cargos de direção podem ser exercidos em regime de substituição, nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A designação em regime de substituição é feita pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiverem em curso diligências tendentes à designação de novo titular.
4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

  Artigo 25.º
Salvaguarda de direitos
1 - Os titulares de cargos dirigentes da DGRSP gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos trabalhadores em funções públicas da DGRSP.
2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de proteção social porque está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

  Artigo 26.º
Remunerações
1 - O pessoal dirigente da DGRSP aufere a remuneração base anualmente fixada para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado.
2 - O pessoal dirigente da DGRSP pode, mediante autorização expressa no despacho de designação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.
3 - O disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, é aplicável ao pessoal dirigente da DGRSP.

  Artigo 27.º
Despesas de representação
Os titulares de cargos de direção da DGRSP têm direito ao abono de despesas de representação, nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos respetivos cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus.

  Artigo 28.º
Corpo da Guarda Prisional
1 - O Corpo da Guarda Prisional, hierarquicamente dependente do diretor-geral, é a força de segurança que tem por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade, designadamente mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade, e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais.
2 - O Grupo de Intervenção e Segurança Prisional, criado no âmbito do Corpo da Guarda Prisional, é um agrupamento de operações especiais, à ordem do diretor-geral, especialmente preparado para:
a) Adotar ações preventivas ou repressivas antidistúrbio nos estabelecimentos prisionais;
b) Tomar medidas protetivas de escolta a reclusos perigosos ou de alto risco;
c) Efetuar remoções de reclusos, designadamente as de longa distância;
d) Assegurar a condução das viaturas oficiais em que é transportada a direção superior.
3 - O Grupo Operacional Cinotécnico, criado no âmbito do Corpo da Guarda Prisional, é a unidade especialmente preparada para a utilização de canídeos em patrulha, manutenção ou reposição da ordem prisional e deteção de substâncias e objetos ilícitos.
4 - Na DGRSP funciona um centro de comunicações, que assegura o normal funcionamento das redes de comunicações e a manutenção dos meios complementares de segurança, e cujas funções técnicas são exercidas por pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

  Artigo 29.º
Receitas
1 - A DGRSP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGRSP dispõe ainda das seguintes receitas:
a) As transferências do IGFEJ, I. P.;
b) As quantias que resultem da venda de bens e serviços gerados no sistema prisional e nos centros educativos, com origem no funcionamento das explorações económicas;
c) Uma percentagem sobre as remunerações a pagar pelos dadores de trabalho prisional, quando devida, até ao valor da taxa social única, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça;
d) O produto da venda de publicações e de outros produtos comercializáveis, bem como da prestação de serviços;
e) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
f) As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração de perícias, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos pelas autoridades judiciárias;
g) As quantias respeitantes às contrapartidas financeiras resultantes da celebração de contratos de concessão ou outros de natureza idêntica;
h) O produto da locação de instalações e equipamentos afetos à DGRSP;
i) Os donativos, subsídios e comparticipações, bem como heranças, legados e doações instituídos a seu favor e destinados à melhoria das condições dos reclusos e jovens;
j) 20 % das receitas de bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro;
k) 50 % dos valores e do produto da venda de objetos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
l) Os espólios de jovens internados e de reclusos, não reclamados no prazo de um ano, ou declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da lei, incluindo os saldos das remunerações e outras receitas, afetas à constituição de fundos, após avaliação e venda de objetos pela DGRSP;
m) Os lucros provenientes da exploração de cantinas, refeitórios, messes, bares e similares;
n) Os valores referentes a correspondência e comunicações telefónicas efetuadas e pagas pelos reclusos, nos termos regulamentares, aprovados pelo diretor-geral;
o) Os valores referentes a comunicações telefónicas efetuadas e pagas pelos trabalhadores, nos termos regulamentares, aprovados pelo diretor-geral;
p) As quantias provenientes de indemnizações por danos causados pelos reclusos, nos termos em que esteja regulamentado;
q) As rendas das casas de função;
r) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas referidas nas alíneas a) a c) do número anterior são consignadas à realização de despesas decorrentes do normal funcionamento da DGRSP durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As receitas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 são consignadas, prioritariamente, aos encargos com a exploração das atividades económicas da DGRSP, investimentos em equipamentos e instalações, formação profissional e indemnizações e encargos derivados de acidentes de trabalho dos reclusos e dos jovens internados em centro educativo.
5 - As receitas referidas nas alíneas d) a r) do n.º 2 revertem para o IGFEJ, I. P.
6 - As quantias cobradas pela DGRSP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Artigo 30.º
Despesas
Constituem despesas da DGRSP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 31.º
Residência obrigatória
1 - Têm residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais os diretores, os adjuntos, os médicos e enfermeiros, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional, os coordenadores técnicos, os assistentes técnicos com funções de tesoureiro e os assistentes operacionais que ocupem postos de trabalho de cozinheiro, de fogueiro, de eletricista e de auxiliar de ação médica.
2 - O pessoal do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional e do Grupo Operacional Cinotécnico está também sujeito a residência obrigatória junto das respetivas unidades orgânicas.
3 - A obrigatoriedade de residência junto dos estabelecimentos prisionais pode ser alargada a outros trabalhadores, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta fundamentada do diretor-geral.

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