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  DL n.º 215/2012, de 28 de Setembro
  LEI ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 63/2012, de 06/11
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 63/2012, de 06/11)
     - 1ª versão (DL n.º 215/2012, de 28/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
_____________________
  Artigo 14.º
Estabelecimentos prisionais
1 - Os estabelecimentos prisionais, criados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça, garantem a execução das penas e medidas privativas da liberdade, contribuindo para a manutenção da ordem e paz social e a criação de condições de reinserção social dos reclusos.
2 - A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.
3 - Podem ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça, agrupamentos de estabelecimentos prisionais, em razão da dimensão dos meios a gerir, da lotação e da proximidade geográfica entre os estabelecimentos prisionais.
4 - O estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado ou o agrupamento de estabelecimentos prisionais é dirigido por um diretor, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral, cargo de direção intermédia de 1.º grau, em regime de comissão de serviço de três anos, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três renovações no mesmo estabelecimento prisional ou agrupamento de estabelecimentos prisionais.
5 - O estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio é dirigido por um diretor, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral, cargo de direção intermédia de 2.º grau, em regime de comissão de serviço de três anos, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três renovações no mesmo estabelecimento prisional ou agrupamento de estabelecimentos prisionais.
6 - As zonas prisionais em funcionamento junto à Polícia Judiciária são equiparadas a estabelecimentos prisionais, com as devidas adaptações.
7 - Quando a direção de dois ou mais estabelecimentos prisionais for assegurada pelo mesmo titular, o cargo de diretor de estabelecimento prisional é de direção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 15.º
Delegações regionais de reinserção
1 - A DGRSP integra as delegações regionais de reinserção do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, que abrangem áreas territoriais a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Compete às delegações regionais de reinserção:
a) Assegurar o acompanhamento, monitorização e controlo da atividade operativa realizada pelas equipas de reinserção social;
b) Exercer as atividades da DGRSP que, por lei ou por decisão do diretor-geral, devam ser prosseguidas no âmbito regional e local, no âmbito da reinserção social;
c) Assegurar a prática de atos de gestão corrente que não sejam próprios dos serviços centrais.
3 - As delegações regionais de reinserção integram seis núcleos de apoio técnico, com a distribuição constante do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - As delegações regionais de reinserção integram as equipas de reinserção social, criadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral.
5 - As delegações regionais de reinserção são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau, com as competências previstas no anexo ii ao presente decreto-lei, sem prejuízo das decorrentes de lei, ou que nele forem delegadas ou subdelegadas.
6 - Os núcleos de apoio técnico são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 2.º grau, com as competências previstas no anexo ii ao presente decreto-lei, sem prejuízo das decorrentes de lei, ou que neles forem delegadas ou subdelegadas.

  Artigo 16.º
Provimento de dirigentes de unidades orgânicas dos serviços centrais
1 - Os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus das unidades orgânicas dos serviços centrais são providos por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral, de entre:
a) Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício da função, com um mínimo de, respetivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;
b) Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que cumulativamente sejam licenciados há, pelo menos, seis anos ou quatro anos, respetivamente, e detenham experiência profissional relevante pelos mesmos períodos, dotados de reconhecida competência técnica, mérito e aptidão nas áreas de atuação da DGRSP.
2 - Os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, identificados no número anterior, são providos em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º

  Artigo 17.º
Provimento de diretor de centro educativo
1 - O cargo de diretor de centro educativo é provido por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre:
a) Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício da função, com um mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;
b) Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que cumulativamente sejam licenciados há, pelo menos, quatro anos e detenham experiência profissional relevante, dotados de reconhecida competência técnica, mérito e aptidão na área tutelar educativa.
2 - O cargo de diretor de centro educativo é exercido em regime de comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º

  Artigo 18.º
Provimento de diretor de estabelecimento prisional
1 - O cargo de diretor de estabelecimento ou de agrupamento prisional é provido por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre:
a) Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício da função referida no n.º 4 ou no n.º 5 do artigo 14.º, com um mínimo de seis anos ou quatro anos, respetivamente, de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;
b) Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo o pessoal da carreira do Corpo da Guarda Prisional, que cumulativamente e consoante se trate de estabelecimento prisional referido no n.º 4 ou no n.º 5 do artigo 14.º, sejam licenciados há, pelo menos, seis anos ou quatro anos, respetivamente, e detenham experiência profissional relevante pelos mesmos períodos, dotados de reconhecida competência técnica, mérito e aptidão na área prisional.
2 - O cargo de diretor de estabelecimento prisional é exercido em regime de comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º

  Artigo 19.º
Adjuntos do diretor de estabelecimento prisional
Os adjuntos do diretor de estabelecimento prisional são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor-geral, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, e recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo guardas prisionais licenciados, ou integrados na carreira técnica superior, ou em carreira específica da DGRSP, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício da função.

  Artigo 20.º
Provimento de diretor de delegação regional de reinserção
1 - O cargo de diretor de delegação regional de reinserção é provido por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício da função, com um mínimo de seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
2 - O cargo de diretor de delegação regional de reinserção é exercido em regime de comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º

  Artigo 21.º
Provimento de diretor de núcleo de apoio técnico
O cargo de diretor de núcleo de apoio técnico é provido por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício da função, com um mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício e provimento seja exigível uma licenciatura.

  Artigo 22.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio de 1.º e 2.º graus, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a dirigente intermédio de 1.º grau ser atribuído a mais de duas equipas de chefia em simultâneo.

  Artigo 23.º
Cessação da comissão de serviço
1 - À cessação da comissão de serviço dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
2 - Quando a cessação da comissão de serviço dos cargos dirigentes da DGRSP se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, é aplicável o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.

  Artigo 24.º
Designação em substituição
1 - Os cargos de direção podem ser exercidos em regime de substituição, nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A designação em regime de substituição é feita pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiverem em curso diligências tendentes à designação de novo titular.
4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

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