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  DL n.º 215/2012, de 28 de Setembro
  LEI ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
_____________________
  Artigo 6.º
Provimento de subdiretor-geral
1 - O recrutamento para o cargo de subdiretor-geral é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, com licenciatura concluída há, pelo menos, oito anos, à data do provimento, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O provimento é feito mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, por iniciativa deste, por proposta do diretor-geral ou a requerimento do interessado.

  Artigo 7.º
Diretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
a) Convocar e presidir ao Conselho de Coordenação Técnica;
b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a criação, encerramento ou extinção de centros educativos, estabelecimentos prisionais e agrupamentos de estabelecimentos prisionais;
c) Dirigir o Serviço de Auditoria e Inspeção (SAI);
d) Determinar a realização de inspeções, auditorias e sindicâncias aos serviços da DGRSP;
e) Exercer a gestão e orientação técnica do pessoal do Corpo da Guarda Prisional;
f) Aprovar a lotação dos centros educativos e dos estabelecimentos prisionais, nos termos da lei;
g) Aprovar o modelo de segurança a adotar nos centros educativos e nos estabelecimentos prisionais;
h) Aprovar os modelos de material de defesa, segurança e vigilância a utilizar nos centros educativos e nos estabelecimentos prisionais;
i) Aprovar projetos de parceria com organizações nacionais ou estrangeiras com interesse para a DGRSP, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça;
j) Propor a celebração de protocolos com entidades externas, com interesse para a prossecução das atribuições da DGRSP e submetê-los à autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça;
k) Aprovar a realização de estágios na DGRSP promovidos por entidades externas, com relevância para as atribuições da direção-geral;
l) Conceder apoio social e económico aos reclusos e aos jovens e adultos em acompanhamento pela DGRSP durante a execução de penas e medidas na comunidade;
m) Conceder apoio financeiro a projetos de investigação e a ações de formação, bem como bolsas de estudo no âmbito da intervenção da DGRSP;
n) Determinar a realização de ações de informação dirigidas aos trabalhadores e à comunidade, bem como a realização de conferências, colóquios e outras iniciativas similares, com a participação de especialistas portugueses ou estrangeiros, e o intercâmbio com serviços ou associações nacionais e estrangeiras congéneres, informando previamente a tutela;
o) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Transferências do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional;
p) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GISP);
q) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento do Grupo Operacional Cinotécnico;
r) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Uniformes do Corpo da Guarda Prisional;
s) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos estabelecimentos prisionais;
t) Emitir orientações técnicas sobre a atividade operativa, instruções de caráter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei.
2 - Ao diretor-geral são, ainda, atribuídas as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
3 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 - O diretor-geral é apoiado por um trabalhador que exerça funções de secretariado, aos quais são aplicáveis as disposições contidas nos n.os 3 a 6 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.

  Artigo 8.º
Conselho de Coordenação Técnica
1 - O Conselho de Coordenação Técnica (CCT) é o órgão consultivo destinado a apoiar tecnicamente a DGRSP.
2 - O CCT é presidido pelo diretor-geral e constituído pelos seguintes membros efetivos:
a) Os subdiretores-gerais da DGRSP;
b) Um coordenador do SAI;
c) O dirigente responsável pela área de planeamento;
d) Dois diretores de estabelecimentos prisionais;
e) Dois diretores de centros educativos;
f) Um dirigente responsável pela área técnico-operativa de reinserção social;
g) Um chefe do Corpo da Guarda Prisional.
3 - O CCT é ainda integrado por duas personalidades de reconhecido mérito no conhecimento das temáticas da área de intervenção da DGRSP, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral.
4 - Os membros referidos nas alíneas b) e d) a g) do n.º 2 são anualmente designados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral.
5 - Sempre que se revele necessário, o diretor-geral pode convocar qualquer dirigente ou trabalhador da DGRSP a participar nas reuniões do CCT.
6 - Compete ao CCT:
a) Assessorar o diretor-geral na definição de planos e programas da atividade operativa;
b) Pronunciar-se sobre o plano e relatório anual de atividades da DGRSP;
c) Apreciar propostas de reforma legislativa e de quaisquer iniciativas de interesse para a prossecução das atribuições da DGRSP;
d) Emitir pareceres de natureza técnica sobre a atividade operativa desenvolvida e propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento na prossecução das atribuições da DGRSP;
e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da justiça ou pelo diretor-geral.
7 - Compete ao diretor-geral designar o trabalhador que secretaria as reuniões do CCT.
8 - O CCT reúne ordinariamente com periodicidade semestral e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos seus membros efetivos.

  Artigo 9.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de atividade de gestão e administração, bem como de execução de penas e medidas na área penal e tutelar educativa, de estudos, organização e planeamento, formação e de segurança, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas do tratamento prisional, nomeadamente coordenação técnica da avaliação do recluso e programação do tratamento prisional, promoção e gestão de atividades e programas de reinserção social, nas áreas de ensino e formação profissional, trabalho e atividades ocupacionais, programas específicos de reabilitação, atividades socioculturais e desportivas, prestação de cuidados de saúde, e ainda promoção, dinamização e modernização das atividades económicas dos estabelecimentos prisionais, o modelo de estrutura matricial.
2 - A DGRSP dispõe de serviços centrais e de unidades orgânicas desconcentradas, constituídas por centros educativos, estabelecimentos prisionais e delegações regionais de reinserção.
3 - Os centros educativos e as delegações regionais de reinserção integram equipas de reinserção social, que atuam no âmbito da assessoria técnica aos tribunais na tomada de decisão no âmbito do processo penal e tutelar educativo e da execução de penas e medidas.

  Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Competências dos dirigentes intermédios
1 - As competências dos dirigentes intermédios de 1.º grau e de 2.º grau quando não estejam na dependência daqueles são as previstas nas alíneas a) a j) do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e nas alíneas k) a p) do mesmo anexo, quando não existam na sua dependência dirigentes intermédios de 2.º grau.
2 - As competências dos dirigentes intermédios de 2.º grau são as previstas nas alíneas k) a p) do anexo ii ao presente decreto-lei.

  Artigo 12.º
Serviço de Auditoria e Inspeção
1 - O SAI, integrado nos serviços centrais, é o serviço de inspeção, fiscalização e auditoria às unidades orgânicas desconcentradas e aos serviços centrais da DGRSP, cuja atividade constitui instrumento essencial à verificação da legalidade e à manutenção da ordem e disciplina no Sistema de Execução de Penas e Medidas e Tutelar Educativo.
2 - O SAI dispõe das delegações do Norte, do Centro, e do Sul e Ilhas, que abrangem áreas territoriais a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A coordenação das delegações do SAI é assegurada por magistrados judiciais ou do Ministério Público, designados em comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos com o limite máximo de duas renovações, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral, ouvidos os respetivos conselhos superiores.
4 - Os coordenadores do SAI respondem diretamente perante o diretor-geral.
5 - O SAI integra pessoal com funções inspetivas, designado em regime de comissão de serviço por três anos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral, de entre trabalhadores integrados na carreira do grupo de pessoal técnico superior, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, com, pelo menos, seis anos de experiência profissional qualificada nas áreas de atividade inspetiva ou de auditoria no âmbito dos órgãos ou serviços públicos, investigação criminal, consultadoria jurídica em matérias de direito público e, em especial, do estatuto disciplinar, investigação, estudo e conceção de métodos e processos técnico-científicos no âmbito da Administração Pública.
6 - Os coordenadores do SAI podem, a todo o tempo, e por mera conveniência de serviço, devidamente fundamentada, propor ao diretor-geral a cessação da comissão de serviço dos trabalhadores a desempenhar funções no SAI, com aviso prévio de 30 dias e sem que haja lugar a qualquer indemnização, cabendo a decisão final ao membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - Ao SAI compete:
a) Fiscalizar e acompanhar regularmente o desempenho das unidades orgânicas desconcentradas, tendo em vista o seu bom funcionamento, articulação e aperfeiçoamento;
b) Avaliar a eficiência e eficácia da gestão das unidades orgânicas desconcentradas;
c) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das instruções de serviço;
d) Identificar medidas de correção de procedimentos que se revelem inadequados e propor a adoção de normas, técnicas e métodos com vista à melhoria dos serviços e à uniformização de procedimentos;
e) Realizar inspeções, auditorias e sindicâncias, bem como instaurar processos disciplinares ou de inquérito;
f) Instruir os processos de inquérito ou disciplinares que lhe forem determinados, nomeadamente os de maior complexidade e os que envolvam pessoal dirigente;
g) Supervisionar e dar apoio técnico nos processos que não sejam instruídos pelo SAI.

  Artigo 13.º
Centros educativos
1 - Os centros educativos são criados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça e garantem a execução das medidas previstas na lei, visando a educação do jovem para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
2 - Os centros educativos são dirigidos por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral.
3 - O centro educativo integra uma equipa de programas, nos termos previstos por lei, cuja gestão é assegurada por um coordenador.
4 - A segurança dos centros educativos é garantida por força de segurança e ou entidade licenciada para o efeito, possuidora de formação adequada.

  Artigo 14.º
Estabelecimentos prisionais
1 - Os estabelecimentos prisionais, criados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça, garantem a execução das penas e medidas privativas da liberdade, contribuindo para a manutenção da ordem e paz social e a criação de condições de reinserção social dos reclusos.
2 - A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.
3 - Podem ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça, agrupamentos de estabelecimentos prisionais, em razão da dimensão dos meios a gerir, da lotação e da proximidade geográfica entre os estabelecimentos prisionais.
4 - O estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado ou o agrupamento de estabelecimentos prisionais é dirigido por um diretor, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral, cargo de direção intermédia de 1.º grau, em regime de comissão de serviço de três anos, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três renovações no mesmo estabelecimento prisional ou agrupamento de estabelecimentos prisionais.
5 - O estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio é dirigido por um diretor, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral, cargo de direção intermédia de 2.º grau, em regime de comissão de serviço de três anos, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três renovações no mesmo estabelecimento prisional ou agrupamento de estabelecimentos prisionais.
6 - As zonas prisionais em funcionamento junto à Polícia Judiciária são equiparadas a estabelecimentos prisionais, com as devidas adaptações.
7 - Quando a direção de dois ou mais estabelecimentos prisionais for assegurada pelo mesmo titular, o cargo de diretor de estabelecimento prisional é de direção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 15.º
Delegações regionais de reinserção
1 - A DGRSP integra as delegações regionais de reinserção do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, que abrangem áreas territoriais a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Compete às delegações regionais de reinserção:
a) Assegurar o acompanhamento, monitorização e controlo da atividade operativa realizada pelas equipas de reinserção social;
b) Exercer as atividades da DGRSP que, por lei ou por decisão do diretor-geral, devam ser prosseguidas no âmbito regional e local, no âmbito da reinserção social;
c) Assegurar a prática de atos de gestão corrente que não sejam próprios dos serviços centrais.
3 - As delegações regionais de reinserção integram seis núcleos de apoio técnico, com a distribuição constante do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - As delegações regionais de reinserção integram as equipas de reinserção social, criadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral.
5 - As delegações regionais de reinserção são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau, com as competências previstas no anexo ii ao presente decreto-lei, sem prejuízo das decorrentes de lei, ou que nele forem delegadas ou subdelegadas.
6 - Os núcleos de apoio técnico são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 2.º grau, com as competências previstas no anexo ii ao presente decreto-lei, sem prejuízo das decorrentes de lei, ou que neles forem delegadas ou subdelegadas.

  Artigo 16.º
Provimento de dirigentes de unidades orgânicas dos serviços centrais
1 - Os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus das unidades orgânicas dos serviços centrais são providos por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral, de entre:
a) Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício da função, com um mínimo de, respetivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;
b) Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que cumulativamente sejam licenciados há, pelo menos, seis anos ou quatro anos, respetivamente, e detenham experiência profissional relevante pelos mesmos períodos, dotados de reconhecida competência técnica, mérito e aptidão nas áreas de atuação da DGRSP.
2 - Os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, identificados no número anterior, são providos em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º

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