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  DL n.º 215/2012, de 28 de Setembro
  LEI ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 63/2012, de 06/11
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 63/2012, de 06/11)
     - 1ª versão (DL n.º 215/2012, de 28/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
_____________________
  Artigo 3.º
Atribuições
A DGRSP prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da justiça na definição e execução da política criminal, especialmente nas áreas da prevenção da criminalidade, da reinserção social e da execução das penas e medidas privativas de liberdade, assegurando a avaliação permanente das condições de funcionamento dos sistemas tutelar educativo e prisional;
b) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisão no âmbito dos processos tutelar educativo e penal;
c) Assegurar a execução de decisões judiciais que imponham medidas tutelares educativas e penas e medidas alternativas à pena de prisão, bem como a execução de penas e medidas com recurso a meios de vigilância eletrónica, prestando a adequada assessoria técnica aos tribunais;
d) Assegurar a execução de decisões judiciais que imponham penas e medidas que devam ser cumpridas no âmbito do sistema prisional e prestar a adequada assessoria técnica aos tribunais;
e) Promover e assegurar a avaliação permanente das condições de funcionamento do sistema tutelar educativo, de reinserção e prisional;
f) Assegurar a gestão do sistema de vigilância eletrónica;
g) Promover a dignificação e humanização das condições de vida nos centros educativos e estabelecimentos prisionais, visando a reinserção social, designadamente através da prestação de cuidados de saúde, do ensino, da formação profissional, do trabalho, de iniciativas de caráter cultural e desportivo, da interação com a comunidade e outras que permitam o desenvolvimento da personalidade;
h) Prestar apoio técnico aos tribunais de execução de penas no âmbito das suas competências;
i) Assegurar a gestão das populações dos centros educativos e dos estabelecimentos prisionais, mantendo em funcionamento sistemas de informação que suportem o planeamento individualizado da execução das medidas tutelares educativas e das penas criminais, garantindo os respetivos sistemas de segurança, a articulação no âmbito do sistema de segurança nacional interna e a articulação no âmbito dos processos tutelares educativos e penal;
j) Contribuir para a elaboração de instrumentos de cooperação judiciária internacional e assegurar o cumprimento de procedimentos resultantes de convenções em que a DGRSP seja autoridade central;
k) Promover, desenvolver e coordenar programas de tratamento adequados ao perfil criminológico e psicológico e às necessidades de reinserção social e elaborar, executar e avaliar os planos individuais de readaptação social;
l) Superintender na organização e funcionamento dos serviços e assegurar a gestão e segurança dos estabelecimentos prisionais e centros educativos;
m) Coordenar e desenvolver, num quadro de sustentabilidade económica e financeira e em articulação com outras entidades públicas ou privadas, as atividades económicas dos centros educativos e dos estabelecimentos prisionais, com o objetivo de alcançar, nomeadamente, a formação profissional, a empregabilidade e a reintegração profissional, quer durante o cumprimento da pena ou medida, quer na vida livre;
n) Promover a gestão integrada das atividades económicas dos estabelecimentos prisionais e dos centros educativos, designadamente através da criação de zonas económicas que enquadrem a exploração e o desenvolvimento das potencialidades económicas de um ou mais estabelecimentos prisionais e centros educativos, criando a otimização da gestão do sistema;
o) Conceber, executar ou participar em programas e ações de prevenção da criminalidade e contribuir para um maior envolvimento da comunidade na administração da justiça tutelar educativa e penal, através da cooperação com outras instituições públicas ou particulares e com cidadãos que prossigam objetivos de prevenção criminal e de reinserção social;
p) Promover a formação técnica especializada dos recursos humanos e colaborar nas ações que lhes sejam dirigidas;
q) Assegurar a gestão e segurança dos centros educativos, dos estabelecimentos prisionais e dos demais equipamentos do sistema de reinserção social e prisional, bem como assegurar, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), as ações de manutenção necessárias ao seu bom funcionamento;
r) Elaborar os planos de segurança geral dos centros educativos e do sistema prisional, bem como os planos específicos das instalações prisionais, assegurando a respetiva execução;
s) Manter em funcionamento um sistema de informações de segurança prisional e assegurar a respetiva articulação com o sistema nacional de segurança interna;
t) Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos da DGRSP, em articulação com o IGFEJ, I. P.;
u) Efetuar auditorias, sindicâncias, inquéritos e inspeções em vista, nomeadamente, à manutenção da ordem, disciplina e organização das unidades orgânicas centrais e desconcentradas;
v) Gerir de forma centralizada os recursos humanos, materiais e financeiros dos serviços;
w) Programar as necessidades das instalações dos centros educativos e dos estabelecimentos prisionais, incluindo as casas de função, e colaborar com o IGFEJ, I. P., no planeamento e execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
x) Colaborar com a Direção-Geral da Política de Justiça na recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à reinserção social, ao sistema tutelar educativo e ao sistema prisional, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;
y) Conceder, pontualmente, apoio socioeconómico aos destinatários da atividade exercida pela DGRSP, na medida dos meios disponíveis, supletivamente ao prestado por outras entidades públicas responsáveis e pressupondo a participação responsável do indivíduo;
z) Desenvolver a atividade de liquidação, cobrança e registo das receitas próprias.

  Artigo 4.º
Órgãos
1 - A DGRSP é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - É, ainda, órgão da DGRSP o Conselho de Coordenação Técnica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 63/2012, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 215/2012, de 28/09

  Artigo 5.º
Provimento do diretor-geral
1 - O recrutamento para o cargo de diretor-geral é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, com licenciatura concluída há, pelo menos, 12 anos à data do provimento, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O provimento do cargo é feito mediante despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o membro do Governo responsável pela área da justiça não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
5 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, o titular do cargo de direção superior dá conhecimento do termo de cada comissão ao membro do Governo responsável pela área da justiça, com a antecedência mínima de 90 dias, cessando esta automaticamente no fim do respetivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
6 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da justiça, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

  Artigo 6.º
Provimento de subdiretor-geral
1 - O recrutamento para o cargo de subdiretor-geral é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, com licenciatura concluída há, pelo menos, oito anos, à data do provimento, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O provimento é feito mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, por iniciativa deste, por proposta do diretor-geral ou a requerimento do interessado.

  Artigo 7.º
Diretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
a) Convocar e presidir ao Conselho de Coordenação Técnica;
b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a criação, encerramento ou extinção de centros educativos, estabelecimentos prisionais e agrupamentos de estabelecimentos prisionais;
c) Dirigir o Serviço de Auditoria e Inspeção (SAI);
d) Determinar a realização de inspeções, auditorias e sindicâncias aos serviços da DGRSP;
e) Exercer a gestão e orientação técnica do pessoal do Corpo da Guarda Prisional;
f) Aprovar a lotação dos centros educativos e dos estabelecimentos prisionais, nos termos da lei;
g) Aprovar o modelo de segurança a adotar nos centros educativos e nos estabelecimentos prisionais;
h) Aprovar os modelos de material de defesa, segurança e vigilância a utilizar nos centros educativos e nos estabelecimentos prisionais;
i) Aprovar projetos de parceria com organizações nacionais ou estrangeiras com interesse para a DGRSP, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça;
j) Propor a celebração de protocolos com entidades externas, com interesse para a prossecução das atribuições da DGRSP e submetê-los à autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça;
k) Aprovar a realização de estágios na DGRSP promovidos por entidades externas, com relevância para as atribuições da direção-geral;
l) Conceder apoio social e económico aos reclusos e aos jovens e adultos em acompanhamento pela DGRSP durante a execução de penas e medidas na comunidade;
m) Conceder apoio financeiro a projetos de investigação e a ações de formação, bem como bolsas de estudo no âmbito da intervenção da DGRSP;
n) Determinar a realização de ações de informação dirigidas aos trabalhadores e à comunidade, bem como a realização de conferências, colóquios e outras iniciativas similares, com a participação de especialistas portugueses ou estrangeiros, e o intercâmbio com serviços ou associações nacionais e estrangeiras congéneres, informando previamente a tutela;
o) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Transferências do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional;
p) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GISP);
q) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento do Grupo Operacional Cinotécnico;
r) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Uniformes do Corpo da Guarda Prisional;
s) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos estabelecimentos prisionais;
t) Emitir orientações técnicas sobre a atividade operativa, instruções de caráter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei.
2 - Ao diretor-geral são, ainda, atribuídas as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
3 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 - O diretor-geral é apoiado por um trabalhador que exerça funções de secretariado, aos quais são aplicáveis as disposições contidas nos n.os 3 a 6 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.

  Artigo 8.º
Conselho de Coordenação Técnica
1 - O Conselho de Coordenação Técnica (CCT) é o órgão consultivo destinado a apoiar tecnicamente a DGRSP.
2 - O CCT é presidido pelo diretor-geral e constituído pelos seguintes membros efetivos:
a) Os subdiretores-gerais da DGRSP;
b) Um coordenador do SAI;
c) O dirigente responsável pela área de planeamento;
d) Dois diretores de estabelecimentos prisionais;
e) Dois diretores de centros educativos;
f) Um dirigente responsável pela área técnico-operativa de reinserção social;
g) Um chefe do Corpo da Guarda Prisional.
3 - O CCT é ainda integrado por duas personalidades de reconhecido mérito no conhecimento das temáticas da área de intervenção da DGRSP, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral.
4 - Os membros referidos nas alíneas b) e d) a g) do n.º 2 são anualmente designados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral.
5 - Sempre que se revele necessário, o diretor-geral pode convocar qualquer dirigente ou trabalhador da DGRSP a participar nas reuniões do CCT.
6 - Compete ao CCT:
a) Assessorar o diretor-geral na definição de planos e programas da atividade operativa;
b) Pronunciar-se sobre o plano e relatório anual de atividades da DGRSP;
c) Apreciar propostas de reforma legislativa e de quaisquer iniciativas de interesse para a prossecução das atribuições da DGRSP;
d) Emitir pareceres de natureza técnica sobre a atividade operativa desenvolvida e propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento na prossecução das atribuições da DGRSP;
e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da justiça ou pelo diretor-geral.
7 - Compete ao diretor-geral designar o trabalhador que secretaria as reuniões do CCT.
8 - O CCT reúne ordinariamente com periodicidade semestral e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos seus membros efetivos.

  Artigo 9.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de atividade de gestão e administração, bem como de execução de penas e medidas na área penal e tutelar educativa, de estudos, organização e planeamento, formação e de segurança, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas do tratamento prisional, nomeadamente coordenação técnica da avaliação do recluso e programação do tratamento prisional, promoção e gestão de atividades e programas de reinserção social, nas áreas de ensino e formação profissional, trabalho e atividades ocupacionais, programas específicos de reabilitação, atividades socioculturais e desportivas, prestação de cuidados de saúde, e ainda promoção, dinamização e modernização das atividades económicas dos estabelecimentos prisionais, o modelo de estrutura matricial.
2 - A DGRSP dispõe de serviços centrais e de unidades orgânicas desconcentradas, constituídas por centros educativos, estabelecimentos prisionais e delegações regionais de reinserção.
3 - Os centros educativos e as delegações regionais de reinserção integram equipas de reinserção social, que atuam no âmbito da assessoria técnica aos tribunais na tomada de decisão no âmbito do processo penal e tutelar educativo e da execução de penas e medidas.

  Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Competências dos dirigentes intermédios
1 - As competências dos dirigentes intermédios de 1.º grau e de 2.º grau quando não estejam na dependência daqueles são as previstas nas alíneas a) a j) do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e nas alíneas k) a p) do mesmo anexo, quando não existam na sua dependência dirigentes intermédios de 2.º grau.
2 - As competências dos dirigentes intermédios de 2.º grau são as previstas nas alíneas k) a p) do anexo ii ao presente decreto-lei.

  Artigo 12.º
Serviço de Auditoria e Inspeção
1 - O SAI, integrado nos serviços centrais, é o serviço de inspeção, fiscalização e auditoria às unidades orgânicas desconcentradas e aos serviços centrais da DGRSP, cuja atividade constitui instrumento essencial à verificação da legalidade e à manutenção da ordem e disciplina no Sistema de Execução de Penas e Medidas e Tutelar Educativo.
2 - O SAI dispõe das delegações do Norte, do Centro, e do Sul e Ilhas, que abrangem áreas territoriais a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A coordenação das delegações do SAI é assegurada por magistrados judiciais ou do Ministério Público, designados em comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos com o limite máximo de duas renovações, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral, ouvidos os respetivos conselhos superiores.
4 - Os coordenadores do SAI respondem diretamente perante o diretor-geral.
5 - O SAI integra pessoal com funções inspetivas, designado em regime de comissão de serviço por três anos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral, de entre trabalhadores integrados na carreira do grupo de pessoal técnico superior, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, com, pelo menos, seis anos de experiência profissional qualificada nas áreas de atividade inspetiva ou de auditoria no âmbito dos órgãos ou serviços públicos, investigação criminal, consultadoria jurídica em matérias de direito público e, em especial, do estatuto disciplinar, investigação, estudo e conceção de métodos e processos técnico-científicos no âmbito da Administração Pública.
6 - Os coordenadores do SAI podem, a todo o tempo, e por mera conveniência de serviço, devidamente fundamentada, propor ao diretor-geral a cessação da comissão de serviço dos trabalhadores a desempenhar funções no SAI, com aviso prévio de 30 dias e sem que haja lugar a qualquer indemnização, cabendo a decisão final ao membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - Ao SAI compete:
a) Fiscalizar e acompanhar regularmente o desempenho das unidades orgânicas desconcentradas, tendo em vista o seu bom funcionamento, articulação e aperfeiçoamento;
b) Avaliar a eficiência e eficácia da gestão das unidades orgânicas desconcentradas;
c) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das instruções de serviço;
d) Identificar medidas de correção de procedimentos que se revelem inadequados e propor a adoção de normas, técnicas e métodos com vista à melhoria dos serviços e à uniformização de procedimentos;
e) Realizar inspeções, auditorias e sindicâncias, bem como instaurar processos disciplinares ou de inquérito;
f) Instruir os processos de inquérito ou disciplinares que lhe forem determinados, nomeadamente os de maior complexidade e os que envolvam pessoal dirigente;
g) Supervisionar e dar apoio técnico nos processos que não sejam instruídos pelo SAI.

  Artigo 13.º
Centros educativos
1 - Os centros educativos são criados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça e garantem a execução das medidas previstas na lei, visando a educação do jovem para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
2 - Os centros educativos são dirigidos por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral.
3 - O centro educativo integra uma equipa de programas, nos termos previstos por lei, cuja gestão é assegurada por um coordenador.
4 - A segurança dos centros educativos é garantida por força de segurança e ou entidade licenciada para o efeito, possuidora de formação adequada.

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