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  Portaria n.º 286/2012, de 20 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera as Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 1594/2007, de 17 de dezembro, 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 1535/2008, de 30 de dezembro, 307/2009, de 25 de março, 696/2009, de 30 de junho, e 145/2010, de 10 de março
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro
Os artigos 13.º-E, 13.º-I e 13.º-J da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 562/2007, de 30 de abril, e 1256/2009, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º-E
[...]
1 - Pelo cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas é devido o pagamento da taxa única de (euro) 80, que constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
2 - (Revogado.)
Artigo 13.º-I
[...]
1 - Pela assinatura, através dos sítios na Internet referidos no n.º 1 do artigo 13.º-G do serviço de certidão eletrónica de contas anuais, é devido o pagamento das seguintes taxas únicas:
a) (euro) 5 pela assinatura por um ano;
b) (euro) 7 pela assinatura por dois anos;
c) (euro) 9 pela assinatura por três anos;
d) (euro) 10 pela assinatura por quatro anos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º-J
[...]
1 - O acesso à informação constante da BDCA noutros formatos distintos dos previstos no artigo 13.º-G é efetuado nos termos e condições a definir em protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e as entidades que o solicitem, com os custos definidos nos números seguintes.
2 - Pelo acesso à informação previsto no número anterior é devido o pagamento mínimo de uma assinatura anual em função dos acessos previstos, nos seguintes montantes:
2.1 - Assinatura até 5000 acessos anuais - (euro) 3500;
2.2 - Assinatura até 10 000 acessos anuais - (euro) 8000;
2.3 - Assinatura até 25 000 acessos anuais - (euro) 22 500;
2.4 - Assinatura até 50 000 acessos anuais - (euro) 50 000;
2.5 - Assinatura até 100 000 acessos anuais - (euro) 110 000;
2.6 - Assinatura até 200 000 acessos anuais - (euro) 240 000;
2.7 - Se o número anual de acessos exceder o número de acessos subscrito, cada acesso a mais é tributado em (euro) 1,25, exceto se a entidade optar por alterar a subscrição para assinatura de um número de acessos superior.
3 - Pelo acesso à informação previsto no n.º 1, através do fornecimento de ficheiro com a informação respeitante a todas as entidades, é devida a quantia de (euro) 500 000 por cada ano de prestação de contas.
4 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça pode ser autorizado o acesso gratuito à informação prevista no n.º 1 a entidades de direito público, atendendo, designadamente, às competências que lhe estão legalmente cometidas e aos fins a que a informação se destina.»

  Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 1594/2007, de 17 de Dezembro
O artigo 10.º da Portaria n.º 1594/2007, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Certidões permanentes
1 - A certidão do registo predial a entregar no âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, podendo o interessado fazer a opção nele prevista.
2 - A certidão de registo comercial a entregar no âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial.»

  Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 622/2008, de 18 de Julho
O artigo 2.º da Portaria n.º 622/2008, de 18 de julho, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até 10 páginas - (euro) 30.
3.1 - Por cada página a mais - (euro) 1 até ao limite de (euro) 150.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho.)»

  Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 1513/2008, de 23 de Dezembro
O artigo 5.º da Portaria n.º 1513/2008, de 23 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A certidão permanente é disponibilizada pelo prazo de seis meses, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo.
2 - ...»

  Artigo 6.º
Alteração à Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro
O artigo 12.º da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Por cada depósito de documento particular autenticado é disponibilizado um comprovativo com menções de identificação da entidade autenticadora, da data e da hora da submissão, dos documentos depositados e do código de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado por correio eletrónico à entidade que procedeu ao depósito, após confirmação do pagamento da quantia devida.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 7.º
Aditamento à Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro
São aditados os artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C à Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Prazo de validade e encargos
1 - O código de identificação a que se reporta o artigo anterior é disponibilizado pelo prazo de seis meses.
2 - Pelo depósito eletrónico de documentos é devido o emolumento previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Artigo 12.º-B
Pagamento
1 - Após o depósito eletrónico do documento, é gerada automaticamente uma referência para pagamento do encargo previsto no artigo anterior caso este não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.
2 - O pagamento deve ser efetuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de o depósito não se ter por efetuado.
Artigo 12.º-C
Renovação do código de acesso
1 - Qualquer pessoa pode solicitar a renovação do código de acesso a documento particular autenticado depositado eletronicamente, mediante indicação do código de identificação atribuído ao documento.
2 - O pedido a que se refere o número anterior poder fazer-se:
a) Através do sítio na Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
b) Verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de atos de registo predial.
3 - A renovação do código de acesso é efetuada pelo prazo de um ano a partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos.
4 - A renovação do código de acesso pode ser pedida com um mês de antecedência relativamente ao respetivo prazo de validade e pode ocorrer mesmo depois de findo aquele.
5 - Pela renovação do código de acesso são devidos os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.»

  Artigo 8.º
Alteração à Portaria n.º 307/2009, de 25 de Março
O artigo 4.º da Portaria nº 307/2009, de 25 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - A associação dos documentos referidos no número anterior é efetuada de forma gratuita e pode ser feita a todo o tempo, independentemente da validade do código de identificação do documento.
4 - A visualização dos documentos associados nos termos dos números anteriores é efetuada através da certidão permanente de registo de procurações.»

  Artigo 9.º
Alteração à Portaria n.º 696/2009, de 30 de Junho
Os artigos 3.º e 4.º da Portaria nº 696/2009, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O acesso previsto no n.º 1 do artigo anterior efetua-se mediante a disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da certidão permanente.
2 - O pedido de acesso à certidão permanente é efetuado no sítio da Internet com o endereço www.procuracoesonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Artigo 4.º
Código de acesso
Após o pedido de certidão permanente, é disponibilizado ao requerente um código que permite a sua visualização no sítio da Internet referido no artigo anterior, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos.»

  Artigo 10.º
Aditamento à Portaria n.º 696/2009, de 30 de Junho
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Portaria nº 696/2009, de 30 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Prazo de validade
1 - A certidão permanente é disponibilizada pelo prazo de um, três ou cinco anos, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo.
2 - A renovação da certidão permanente deve ocorrer até ao limite do prazo de duração.
Artigo 4.º-B
Encargos
1 - Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente é devido o pagamento das seguintes taxas:
a) Por um ano, (euro) 10;
b) Por três anos, (euro) 20;
c) Por cinco anos, (euro) 40.
2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita do IRN, I. P.»

  Artigo 11.º
Alteração à Portaria n.º 145/2010, de 10 de Março
O artigo 6.º da Portaria n.º 145/2010, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Por cada pedido de subscrição de acesso à certidão permanente de registo civil efetuado através do endereço www.civilonline.mj.pt, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é devido o montante de (euro) 8 ou (euro) 16, respetivamente, consoante o prazo de validade da mesma, nos termos do artigo anterior, valor que constitui receita do IRN, I. P.»

  Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 13.º-E e o artigo 19.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 562/2007, de 30 de abril, e 1256/2009, de 14 de outubro;
b) O n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de julho, alterada pela Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro;
c) O n.º 10 do artigo 2.º da Portaria n.º 622/2008, de 18 de julho, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho;
d) O artigo 17.º da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho;
e) O n.º 1 do artigo 10.º da tabela de emolumentos do registo civil e o n.º 1 do artigo 7.º da tabela de emolumentos do notariado, aprovadas pela Portaria n.º 996/98, de 25 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1007-A/98, de 2 de dezembro, 684/99, de 24 de agosto, e 1117/2001, de 20 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.

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