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  Lei n.º 54/2012, de 06 de Setembro
  DEFINE OS MEIOS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO FURTO E DE RECETAÇÃO DE METAIS NÃO PRECIOSOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define os meios de prevenção e combate ao furto e de recetação de metais não preciosos com valor comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização da atividade de gestão de resíduos
_____________________
  Artigo 9.º
Fiscalização e licenciamento
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete, no âmbito próprio de atribuições, às forças e serviços de segurança e à ASAE.
2 - As forças de segurança elaboram, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo à atividade anual anterior levada a cabo nos termos da presente lei, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - As entidades licenciadoras a que se refere a presente lei são as definidas no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.

  Artigo 10.º
Regime contraordenacional
1 - Constitui contraordenação muito grave nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho:
a) A transformação de metais não preciosos antes de decorrido o prazo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) A falta de comunicação prévia à entidade licenciadora, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
2 - Constitui contraordenação grave nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho:
a) A falta de registo em suporte de papel ou informático, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) O incumprimento do dever de manutenção do registo, pelo prazo de cinco anos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
c) O impedimento de acesso ao registo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
3 - Constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, que «[a]prova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica», alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, o pagamento efetuado em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos dos regimes referidos nos números anteriores.

  Artigo 11.º
Processamento das contraordenações
1 - A instrução e processamento das contraordenações previstas no artigo anterior compete à ASAE.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do inspetor-geral da ASAE.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as forças e serviços de segurança remetem à ASAE os respetivos autos.

  Artigo 12.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas a que se refere a presente lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a ASAE;
c) 20 % para a entidade autuante.

  Artigo 13.º
Aplicação às regiões autónomas
As disposições da presente lei referentes à ASAE são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aplicadas com as devidas adaptações ao desempenho das entidades das respetivas administrações regionais, de acordo com as suas atribuições.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 24 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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