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  Lei n.º 54/2012, de 06 de Setembro
  DEFINE OS MEIOS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO FURTO E DE RECETAÇÃO DE METAIS NÃO PRECIOSOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define os meios de prevenção e combate ao furto e de recetação de metais não preciosos com valor comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização da atividade de gestão de resíduos
_____________________
  Artigo 7.º
Interdição do exercício da atividade
1 - Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 224.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º, 235.º, 288.º, 290.º, 355.º, 375.º e 377.º do Código Penal ou nos artigos 20.º e 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011, de 16 de fevereiro, quando em causa esteja metal precioso ou não precioso e a infração tiver sido cometida no exercício de profissão, função ou atividade de gestão de resíduos, a qualquer título, pode ser condenado em pena acessória de interdição do exercício da atividade ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade, pelo período de 2 a 10 anos.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição é punido nos termos do artigo 353.º do Código Penal se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

  Artigo 8.º
Regularização
1 - Todos os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos e cuja atividade não se encontre licenciada têm 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei para apresentar o respetivo pedido de licenciamento.
2 - Após o prazo a que se refere o número anterior ficam as forças e serviços de segurança autorizados a encerrar e selar as instalações dos operadores cuja atividade não se encontre licenciada ou relativamente às quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.
3 - Nos casos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
4 - Do encerramento e selagem das instalações é dado conhecimento à entidade licenciadora.
5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela entidade licenciadora nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo, disso sendo dado conhecimento ao tribunal competente.
6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código Penal se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da legislação em vigor, nomeadamente do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que «[a]prova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro», republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.

  Artigo 9.º
Fiscalização e licenciamento
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete, no âmbito próprio de atribuições, às forças e serviços de segurança e à ASAE.
2 - As forças de segurança elaboram, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo à atividade anual anterior levada a cabo nos termos da presente lei, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - As entidades licenciadoras a que se refere a presente lei são as definidas no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.

  Artigo 10.º
Regime contraordenacional
1 - Constitui contraordenação muito grave nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho:
a) A transformação de metais não preciosos antes de decorrido o prazo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) A falta de comunicação prévia à entidade licenciadora, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
2 - Constitui contraordenação grave nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho:
a) A falta de registo em suporte de papel ou informático, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) O incumprimento do dever de manutenção do registo, pelo prazo de cinco anos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
c) O impedimento de acesso ao registo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
3 - Constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, que «[a]prova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica», alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, o pagamento efetuado em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos dos regimes referidos nos números anteriores.

  Artigo 11.º
Processamento das contraordenações
1 - A instrução e processamento das contraordenações previstas no artigo anterior compete à ASAE.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do inspetor-geral da ASAE.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as forças e serviços de segurança remetem à ASAE os respetivos autos.

  Artigo 12.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas a que se refere a presente lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a ASAE;
c) 20 % para a entidade autuante.

  Artigo 13.º
Aplicação às regiões autónomas
As disposições da presente lei referentes à ASAE são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aplicadas com as devidas adaptações ao desempenho das entidades das respetivas administrações regionais, de acordo com as suas atribuições.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 24 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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