Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 69/2015, de 16/07 - Lei n.º 53/2014, de 25/08
| - 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 10ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 9ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 7ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 5ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 3ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 2ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08) - 1ª versão (Lei n.º 50/2012, de 31/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro _____________________ |
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Artigo 67.º-A
Aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas |
1 - Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), não concorrem para a determinação do lucro tributável das empresas locais o resultado da liquidação em consequência da sua dissolução, nos termos previstos no artigo 62.º, nem qualquer resultado decorrente da transferência dos elementos patrimoniais dessas empresas em consequência da respetiva integração ou internalização, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 64.º e 65.º
2 - Às operações de fusão previstas no artigo 64.º é aplicável o disposto no artigo 74.º e seguintes do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
3 - Às operações de transformação previstas no artigo 63.º é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
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