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  Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS

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     - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 50/2012, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro
_____________________
SECÇÃO II
Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral
  Artigo 45.º
Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral
Para os efeitos da presente lei, consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse geral aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a proteção dos utentes, e, sem prejuízo da eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência, tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:
a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação, ação social, cultura, saúde e desporto;
b) Promoção, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano;
c) Abastecimento público de água;
d) Saneamento de águas residuais urbanas;
e) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública;
f) Transporte de passageiros;
g) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

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