Regimento n.º 1/99, de 31 de Março REGIMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República - [Este diploma foi revogado pelo(a) Deliberação n.º 991/2023, de 09 de Outubro!] _____________________ |
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CAPITULO III
Disposições finais
| Artigo 29.º Alterações do regimento |
1 - O presente regimento pode ser revisto de três em três anos a contar da data da sua publicação no Diário da República e, sucessivamente, sendo caso disso, da data da publicação da última revisão, sem prejuízo de revisão antecipada determinada por circunstâncias excepcionais.
2 - Reconhecendo-se na sessão imediatamente anterior ao termo dos prazos indicados a necessidade de revisão, ou sendo caso de revisão antecipada, o conselho providencia pela elaboração do projecto de alterações, seguindo-se as disposições aplicáveis deste regimento no tocante à formação da deliberação respectiva, com as especialidades indicadas nos números seguintes.
3 - O conselho considera-se constituído em sessão extraordinária adrede convocada e pode deliberar se estiverem presentes todos os membros que o compõem.
4 - As alterações do regimento só se consideram aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do conselho.
5 – A publicação das alterações será acompanhada da redacção integral actualizada. |
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