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  Regimento n.º 1/99, de 31 de Março
    REGIMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Deliberação n.º 991/2023, de 09/10)
     - 1ª versão (Regimento n.º 1/99, de 31/03)
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SUMÁRIO
Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Deliberação n.º 991/2023, de 09 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 23.º
Assinatura
1 - Encerrada a sessão e efectuados sob a supervisão do relator a revisão, correcções e acertos do estilo, o parecer é assinado, com as declarações de voto e os votos de vencido emitidos, e enviado no mais curto prazo à entidade consulente.
2 - Na folha de fecho destinada às assinaturas figura em primeiro lugar o nome do Procurador-Geral da República, seguindo-se o nome do relator e, sucessivamente, os nomes dos restantes vogais e auditores que tiverem votadop, pela ordem indicada no n.º 1 do artigo 9.º
3 - O relator assina e rubrica as folhas do parecer na redacção definitiva, sendo o processo seguidamente presente às assinaturas do Procurador-Geral da República e dos restantes vogais e auditores.
4 - As declarações de voto e os votos de vencido podem seguir-se imediatamente à assinatura ou ser remetidos para folha anexa.
5 - Se no momento das assinaturas se verificar alguma ausência incompatível com a tramitação normal do parecer, apor-se-á junto ao nome do ausente a menção usual: «Tem voto de conformidade; não assina por não estar presente.»
6 - As conclusões do parecer são remetidas para conhecimento aos auditores jurídicos, aos procuradores-gerais distritais, aos procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e no Tribunal Central Administrativo.

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