Regimento n.º 1/99, de 31 de Março REGIMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA |
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SUMÁRIORegimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República - [Este diploma foi revogado pelo(a) Deliberação n.º 991/2023, de 09 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 23.º Assinatura |
1 - Encerrada a sessão e efectuados sob a supervisão do relator a revisão, correcções e acertos do estilo, o parecer é assinado, com as declarações de voto e os votos de vencido emitidos, e enviado no mais curto prazo à entidade consulente.
2 - Na folha de fecho destinada às assinaturas figura em primeiro lugar o nome do Procurador-Geral da República, seguindo-se o nome do relator e, sucessivamente, os nomes dos restantes vogais e auditores que tiverem votadop, pela ordem indicada no n.º 1 do artigo 9.º
3 - O relator assina e rubrica as folhas do parecer na redacção definitiva, sendo o processo seguidamente presente às assinaturas do Procurador-Geral da República e dos restantes vogais e auditores.
4 - As declarações de voto e os votos de vencido podem seguir-se imediatamente à assinatura ou ser remetidos para folha anexa.
5 - Se no momento das assinaturas se verificar alguma ausência incompatível com a tramitação normal do parecer, apor-se-á junto ao nome do ausente a menção usual: «Tem voto de conformidade; não assina por não estar presente.»
6 - As conclusões do parecer são remetidas para conhecimento aos auditores jurídicos, aos procuradores-gerais distritais, aos procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e no Tribunal Central Administrativo. |
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