Regimento n.º 1/99, de 31 de Março REGIMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República - [Este diploma foi revogado pelo(a) Deliberação n.º 991/2023, de 09 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 14.º Forma dos pareceres |
1 - Os pareceres seio emitidos mediante deliberação do plenário do concelho, cuja formação obedece ao disposto em especial nos artigos 16.º e seguintes.
2 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1, sob proposta do relator ou por iniciativa do Procurador-Geral da República, os pareceres sobre projectos de diplomas legislativos, convenções e contratos, revestem a forma de informação-parecer aprovada por despacho do Procurador-Geral da República.
3 - Os pareceres são sempre fundamentados, formulando conclusões claras e expressas sobre todas s questões apresentadas na consulta, devendo a desejável uniformidade gráfica, máxime na tocante às citações, ser acertada entre os membros do conselho. |
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