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  Regimento n.º 1/99, de 31 de Março
    REGIMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Deliberação n.º 991/2023, de 09/10)
     - 1ª versão (Regimento n.º 1/99, de 31/03)
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SUMÁRIO
Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Deliberação n.º 991/2023, de 09 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Composição
1 - São membros do conselho consultivo o Procurador-Geral da República, que preside, e os vogais indicados no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto — doravante designada por Estatuto do Ministério Publico.
2 - Os auditores jurídicos intervêm nas sessões com direito a voto quanto às consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios em que exerçam funções.
3 - Podem estar presentes por iniciativa do Procurador-Geral da República ou a solicitação dos relatores e intervir na discussão os demais auditores jurídicos bem como os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto do Ministério Público, aos quais para o efeito são previamente facultadas cópias dos projectos de pareceres que determinam a sua convocação.

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