Regimento n.º 1/99, de 31 de Março REGIMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA |
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SUMÁRIORegimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República - [Este diploma foi revogado pelo(a) Deliberação n.º 991/2023, de 09 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 2.º Composição |
1 - São membros do conselho consultivo o Procurador-Geral da República, que preside, e os vogais indicados no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto — doravante designada por Estatuto do Ministério Publico.
2 - Os auditores jurídicos intervêm nas sessões com direito a voto quanto às consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios em que exerçam funções.
3 - Podem estar presentes por iniciativa do Procurador-Geral da República ou a solicitação dos relatores e intervir na discussão os demais auditores jurídicos bem como os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto do Ministério Público, aos quais para o efeito são previamente facultadas cópias dos projectos de pareceres que determinam a sua convocação. |
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