Dec. Reglm. n.º 47/2012, de 31 de Julho LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho _____________________ |
|
Artigo 7.º Tipo de organização interna |
A organização interna da ACT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de gestão, conceção, apoio técnico, de promoção da segurança e saúde no trabalho e de inspeção, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Na área operativa para a eliminação da exploração do trabalho infantil, do desenvolvimento de campanhas de sensibilização e promoção da saúde e segurança no trabalho, o modelo de estrutura matricial. |
|
|
|
|
|
1 - A ACT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.
2 - A ACT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pela ACT;
c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos, seminários ou colóquios de formação e outras atividades da iniciativa da ACT ou desta em colaboração com outras entidades;
d) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação na proporção definida na lei, ainda que cobradas em juízo;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas a que se refere o número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização das respetivas despesas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As quantias cobradas pela ACT são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do emprego, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. |
|
|
|
|
|
Constituem despesas da ACT as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º Mapa de cargos de direção |
Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau da ACT constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar |
Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a (euro) 188,80, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão. |
|
|
|
|
|
Artigo 12.º Participação em outras entidades |
Para a prossecução das suas atribuições, a ACT pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras, a fim de promover a investigação no âmbito da segurança e saúde no trabalho. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º Efeitos revogatórios |
|
Artigo 14.º Entrada em vigor |
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 24 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
|
|
|
|
|
(mapa a que se refere o artigo 10.º)
|
|
|
|
|
|
|