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  Dec. Reglm. n.º 47/2012, de 31 de Julho
  LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO (versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho
_____________________
  Artigo 6.º
Serviços desconcentrados
1 - A ACT dispõe de unidades orgânicas desconcentradas, designadas por delegações.
2 - As áreas de competência territorial das delegações da ACT abrangem as áreas das unidades de nível iii das nomenclaturas de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).
3 - As delegações da ACT são dirigidas por delegados, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A organização interna da ACT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de gestão, conceção, apoio técnico, de promoção da segurança e saúde no trabalho e de inspeção, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Na área operativa para a eliminação da exploração do trabalho infantil, do desenvolvimento de campanhas de sensibilização e promoção da saúde e segurança no trabalho, o modelo de estrutura matricial.

  Artigo 8.º
Receitas
1 - A ACT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.
2 - A ACT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pela ACT;
c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos, seminários ou colóquios de formação e outras atividades da iniciativa da ACT ou desta em colaboração com outras entidades;
d) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação na proporção definida na lei, ainda que cobradas em juízo;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas a que se refere o número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização das respetivas despesas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As quantias cobradas pela ACT são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do emprego, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da ACT as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau da ACT constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar
Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a (euro) 188,80, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão.

  Artigo 12.º
Participação em outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições, a ACT pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras, a fim de promover a investigação no âmbito da segurança e saúde no trabalho.

  Artigo 13.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei nº 126-C/2011, de 29 de dezembro, considera-se revogado, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei nº 326-B/2007, de 28 de setembro.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 24 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 10.º)

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