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  Dec. Reglm. n.º 47/2012, de 31 de Julho
  LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO (versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho
_____________________
  Artigo 4.º
Inspetor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
a) Aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes às contraordenações laborais;
b) Promover a colaboração com outros sistemas de inspeção sectoriais;
c) Conceder as autorizações que legalmente lhe são atribuídas no âmbito das relações de trabalho, designadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou empregador e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
e) Celebrar protocolos de colaboração, nos termos da lei, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas atribuições;
f) Propor a aprovação de programas de ação e garantir a sua execução e avaliação;
g) Assegurar a execução das medidas da Estratégia Comunitária para a Saúde e Segurança no Trabalho;
h) Assegurar a execução e a avaliação da Estratégia Nacional para a Saúde e Segurança no Trabalho.
2 - Os subinspetores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, devendo este identificar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 5.º
Conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho
1 - O conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho, abreviadamente designado por conselho, tem natureza consultiva e compete-lhe apoiar a ACT no exercício das suas competências em matéria de segurança e saúde no trabalho.
2 - O conselho consultivo é composto por:
a) O inspetor-geral, que preside, cabendo-lhe indicar o membro do conselho consultivo que o substitui nas suas faltas e impedimentos;
b) Os dois subinspetores-gerais;
c) Um delegado da ACT, designado pelo inspetor-geral;
d) Dois representantes de cada confederação sindical e um representante de cada confederação patronal, membros da Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Em razão da matéria a tratar, o inspetor-geral pode determinar a participação de outros trabalhadores da ACT ou solicitar a participação de representantes de outras entidades públicas ou privadas, nas reuniões do conselho.
4 - Compete ao conselho emitir parecer sobre os seguintes instrumentos de gestão da ACT, salvo no que respeita à atividade inspetiva:
a) O plano e relatório de atividades;
b) O orçamento;
c) O relatório e contas anuais;
d) Os programas de ação e respetivos regulamentos;
e) A política de qualidade;
f) A política de formação de recursos humanos;
g) Outros instrumentos de gestão.
5 - Os pareceres emitidos sobre as alíneas a), d) e e) do número anterior têm natureza vinculativa.
6 - Os representantes das confederações sindicais e patronais membros do conselho podem, relativamente a matérias da competência deste, individualmente ou em conjunto:
a) Solicitar informações ao inspetor-geral sobre os projetos de organização, estrutura e funcionamento dos serviços da ACT;
b) Formular propostas, sugestões ou recomendações relativas à atividade da ACT.
7 - O regulamento de funcionamento do conselho é aprovado por maioria dos elementos que o integram, tendo o inspetor-geral voto de qualidade.
8 - A participação no conselho não é remunerada.

  Artigo 6.º
Serviços desconcentrados
1 - A ACT dispõe de unidades orgânicas desconcentradas, designadas por delegações.
2 - As áreas de competência territorial das delegações da ACT abrangem as áreas das unidades de nível iii das nomenclaturas de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).
3 - As delegações da ACT são dirigidas por delegados, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A organização interna da ACT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de gestão, conceção, apoio técnico, de promoção da segurança e saúde no trabalho e de inspeção, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Na área operativa para a eliminação da exploração do trabalho infantil, do desenvolvimento de campanhas de sensibilização e promoção da saúde e segurança no trabalho, o modelo de estrutura matricial.

  Artigo 8.º
Receitas
1 - A ACT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.
2 - A ACT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pela ACT;
c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos, seminários ou colóquios de formação e outras atividades da iniciativa da ACT ou desta em colaboração com outras entidades;
d) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação na proporção definida na lei, ainda que cobradas em juízo;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas a que se refere o número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização das respetivas despesas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As quantias cobradas pela ACT são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do emprego, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da ACT as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau da ACT constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar
Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a (euro) 188,80, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão.

  Artigo 12.º
Participação em outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições, a ACT pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras, a fim de promover a investigação no âmbito da segurança e saúde no trabalho.

  Artigo 13.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei nº 126-C/2011, de 29 de dezembro, considera-se revogado, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei nº 326-B/2007, de 28 de setembro.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 24 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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