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  DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro
  CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NO TRABALHO EM ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho
_____________________
  Artigo 23.º
Obrigações dos trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes são obrigados a respeitar os princípios que visam promover a segurança e a saúde, devendo, no exercício da sua actividade:
a) Cumprir, na medida em que lhes sejam aplicáveis, as obrigações estabelecidas no artigo 22.º;
b) Cooperar na aplicação das disposições específicas estabelecidas para o estaleiro, respeitando as indicações do coordenador de segurança em obra e da entidade executante.

  Artigo 24.º
Acidentes graves e mortais
1 - Sem prejuízo de outras notificações legalmente previstas, o acidente de trabalho de que resulte a morte ou lesão grave do trabalhador, ou que assuma particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho, deve ser comunicado pelo respectivo empregador à Inspecção-Geral do Trabalho e ao coordenador de segurança em obra, no mais curto prazo possível, não podendo exceder vinte e quatro horas.
2 - A comunicação do acidente que envolva um trabalhador independente deve ser feita pela entidade que o tiver contratado.
3 - Se, na situação prevista em qualquer dos números anteriores, o acidente não for comunicado pela entidade referida, a entidade executante deve assegurar a comunicação dentro do mesmo prazo, findo o qual, não tendo havido comunicação, o dono da obra deve efectuar a comunicação nas vinte e quatro horas subsequentes.
4 - A entidade executante e todos os intervenientes no estaleiro devem suspender quaisquer trabalhos sob sua responsabilidade que sejam susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.
5 - A entidade executante deve, de imediato e até à recolha dos elementos necessários para a realização do inquérito, impedir o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, com excepção dos meios de socorro e assistência às vítimas.
6 - A Inspecção-Geral do Trabalho pode determinar a suspensão imediata de quaisquer trabalhos em curso que sejam susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.
7 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a realização do inquérito sobre as causas do acidente de trabalho, procedendo com a maior brevidade à recolha dos elementos necessários para a realização do inquérito preliminar.
8 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho autorizar a continuação dos trabalhos com a maior brevidade, desde que a entidade executante comprove estarem reunidas as condições técnicas ou organizativas necessárias à prevenção dos riscos profissionais.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 25.º
Contra-ordenações muito graves
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a elaboração do projecto, ainda que para atender a especificações do dono da obra, com opções arquitectónicas, técnicas e organizativas aplicáveis na fase do projecto e que não respeitem as obrigações gerais dos empregadores previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - A contra-ordenação referida no número anterior é imputável ao autor ou autores do projecto, ou ao dono da obra ou à entidade executante que seja empregador do autor do projecto, ou de um deles, sem prejuízo, neste último caso, da responsabilidade dos outros autores.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave:
a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.os 1 e 2 conjugados com o n.º 4 do artigo 5.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, do n.º 1 e da primeira parte do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 e da segunda parte do n.º 4 do artigo 13.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 16.º, da alínea i) do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º, se o mesmo for empregador do autor do projecto, das alíneas a), c) e d) do n.º 1 e das alíneas b), d), e), h) e n) do n.º 2 do artigo 19.º;
b) Imputável ao autor do projecto que não seja trabalhador do dono da obra ou da entidade executante, a violação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º;
c) Imputável à entidade executante, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, da segunda parte do n.º 3 do artigo 12.º, dos n.os 1 e 3 e da segunda parte do n.º 4 do artigo 13.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º, se a mesma for empregadora do autor do projecto, as alíneas a), b), l) e m) do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e dos n.º 4 e 5 do artigo 24.º;
d) Imputável ao empregador, a violação da primeira parte do n.º 4 do artigo 13.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º, das alíneas a) a g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 4 do artigo 24.º;
e) Imputável ao trabalhador independente, a violação da primeira parte do n.º 4 do artigo 13.º, das alíneas b) a e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 4 do artigo 24.º;
f) Imputável ao coordenador de segurança em obra, a violação do n.º 6 do artigo 9.º
4 - Constitui ainda contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador ou a trabalhador independente, a violação por algum deles do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, se a mesma provocar risco de queda em altura, de esmagamento ou de soterramento de trabalhadores.

  Artigo 26.º
Contra-ordenações graves
Constitui contra-ordenação grave:
a) Imputável ao dono da obra, a violação do n.º 3 do artigo 6.º, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 3 e da primeira parte do n.º 5 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 14.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 15.º, da alínea h) do artigo 17.º e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º, se o mesmo for empregador do autor do projecto, das alíneas c), f), g), i) e m) do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 2 do artigo 24.º, quando a comunicação do acidente competir àquele, e da segunda parte do n.º 3 do mesmo artigo;
b) Imputável ao autor do projecto que não seja trabalhador do dono da obra ou da entidade executante, a violação das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º;
c) Imputável à entidade executante, a violação da segunda parte do n.º 5 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 13.º, do n.º 6 do artigo 14.º, da segunda parte da alínea c) e das alíneas d) a j) do artigo 20.º, do n.º 4 do artigo 21.º e do n.º 2 e da primeira parte do n.º 3 do artigo 24.º;
d) Imputável ao empregador, a violação do n.º 4 do artigo 21.º, das alíneas b) a e) e h) a l) do n.º 1 do artigo 22.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, das prescrições previstas no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, e na Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril;
e) Imputável ao trabalhador independente, a violação da alínea b) do artigo 23.º, das prescrições previstas no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, e na Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril.

  Artigo 27.º
Contra-ordenações leves
Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 5 e 6 do artigo 15.º

  Artigo 28.º
Critérios especiais de determinação do valor das coimas
1 - As coimas aplicáveis a trabalhador independente são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do contrato de serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo de embarcações de pesca.
2 - Ao dono da obra que não seja titular de empresa são aplicáveis as coimas dos escalões de dimensão da empresa determinados apenas com base no volume de negócios e fazendo corresponder a este o custo da obra.

  Artigo 28.º-A
Regiões Autónomas
O produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente diploma e cobradas nas Regiões constitui receita própria destas.

  Artigo 29.º
Regulamentação em vigor
Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Segurança para os Estaleiros da Construção mantêm-se em vigor o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, e a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis.

  Artigo 30.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto.

  Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 13 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

  ANEXO I
Gestão e organização geral do estaleiro a incluir no plano de segurança e saúde em projecto, previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º
1 - Identificação das situações susceptíveis de causar risco e que não puderam ser evitadas em projecto, bem como as respectivas medidas de prevenção.
2 - Instalação e funcionamento de redes técnicas provisórias, nomeadamente de electricidade, gás e comunicações, infra-estruturas de abastecimento de água e sistemas de evacuação de resíduos.
3 - Delimitação, acessos, circulações horizontais e verticais e permanência de veículos e pessoas.
4 - Movimentação mecânica e manual de cargas.
5 - Instalações e equipamentos de apoio à produção.
6 - Informações sobre os materiais, produtos, substâncias e preparações perigosas a utilizar em obra.
7 - Planificação das actividades que visem evitar riscos inerentes à sua sobreposição ou sucessão, no espaço e no tempo.
8 - Cronograma dos trabalhos a realizar em obra.
9 - Medidas de socorro e evacuação.
10 - Arrumação e limpeza do estaleiro.
11 - Medidas correntes de organização do estaleiro.
12 - Modalidades de cooperação entre a entidade executante, subempreiteiros e trabalhadores independentes.
13 - Difusão da informação aos diversos intervenientes, nomeadamente empreiteiros, subempreiteiros, técnicos de segurança e higiene do trabalho, trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes.
14 - Instalações sociais para o pessoal empregado na obra, nomeadamente dormitórios, balneários, vestiários, instalações sanitárias e refeitórios.

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