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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 131.º
Deve ser prevista uma passagem nas plataformas, estruturas ou apoios, que fique o mais livre possível em todas as posições do guindaste e tenha, pelo menos, a largura de 0,60 m entre as partes móveis deste e as partes fixas ou o bordo das plataformas, estruturas ou apoios.
§ único. Serão tomadas as providências necessárias para impedir o acesso de pessoas a qualquer ponto onde não for possível manter livre a largura indicada no corpo do artigo.

  Artigo 132.º
Sempre que os ovéns móveis de um «guindaste derrick» não possam ser fixados a distância aproximadamente igual entre si, devem tomar-se medidas para garantir a segurança do guindaste.

  Artigo 133.º
O alcance máximo da lança de um «guindaste derrick» deve ser claramente indicado no próprio guindaste.
§ único. É aplicável o disposto no artigo 98.º à qualidade e ao comprimento do cabo que serve para regular o alcance da lança.

CAPÍTULO V
Monta-cargas
  Artigo 134.º
Os monta-cargas destinam-se normalmente ao transporte de materiais.
§ único. A sua utilização no transporte de pessoas só é permitida em algum dos casos seguintes:
1) Quando satisfaçam às disposições regulamentares previstas para a instalação e funcionamento dos ascensores para pessoas;
2) Quando houver consentimento escrito da autoridade competente.

  Artigo 135.º
O exame e o ensaio dos monta-cargas serão renovados nos termos estabelecidos no § único do artigo 116.º para os guindastes.

  Artigo 136.º
Serão afixadas, de forma bem visível e em caracteres facilmente legíveis, as seguintes indicações:
a) Em todos os monta-cargas:
No estrado e no guincho: a carga máxima, expressa em quilogramas ou em toneladas.
b) Nos monta-cargas com certificado ou autorização para o transporte de pessoas:
No estrado ou na cabina: o número máximo de pessoas que podem ser transportadas de cada vez.
§ único. Em todos os locais de acesso aos monta-cargas destinados exclusivamente ao transporte de materiais será afixado o dístico: «Monta-cargas. Proibido o transporte de pessoas».

  Artigo 137.º
Os monta-cargas devem reunir os seguintes requisitos:
a) O estrado será construído de forma a garantir toda a segurança e, se for necessário, terá guardas;
b) As guias serão suficientemente rígidas para não flectirem e devem oferecer resistência bastante ao varejamento, no caso de eventual paragem brusca do estrado;
c) As caixas ou poços devem estar protegidos, em todos os níveis de trabalho, com excepção dos acessos, por taipais de 1,80 m de altura ou por outra vedação de eficácia equivalente;
d) O contrapeso mover-se-á entre guias; e, se for constituído por várias peças, estas terão de ser especialmente construídas para esse fim e ligadas umas às outras de modo seguro;
e) Os acessos serão convenientemente iluminados e protegidos por portas ou outras vedações equivalentes, com a altura mínima de 1 m, e dispositivos que as conservem fechadas durante o movimento do monta-cargas.
§ único. O movimento do monta-cargas não pode ser comandado do respectivo estrado.

  Artigo 138.º
Além de corresponderem às regras do artigo 98.º, todos os cabos de suspensão hão-de garantir, pelo menos, um coeficiente de segurança de 8 em relação à carga máxima.
§ único. Não podem utilizar-se cabos acrescentados.

  Artigo 139.º
As extremidades dos cabos de suspensão devem estar fixadas ao estrado por uma costura, com ligação sólida em fios de aço ou por qualquer outro processo equivalente.
§ único. A fixação do cabo ao tambor deve ser feita por forma adequada e segura.

  Artigo 140.º
0s tambores devem estar munidos de resguardos laterais que impeçam os cabos de se escaparem.

  Artigo 141.º
Quando se fizer uso de dois ou mais cabos de suspensão, a carga deve ser repartida igualmente por meio de dispositivo adequado.

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