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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 80.º
Quando para a construção de muros de suporte ou de qualquer outro tipo de construção se hajam utilizado cortinas de estacas-pranchas ou outros elementos auxiliares, não podem os mesmos ser removidos dos seus lugares enquanto as ditas construções não atingirem a resistência necessária para o fim a que se destinam.

  Artigo 81.º
Antes de se executarem escavações próximas de muros ou paredes de edifícios,
deve verificar-se se essas escavações poderão afectar a sua estabilidade. Na hipótese afirmativa; serão adaptados processos eficazes, como escoramento ou recalcamento, para garantir a estabilidade.
§ único. Os trabalhos referidos no corpo deste artigo serão orientados e examinados por pessoa competente.

  Artigo 82.º
Depois de temporais ou de qualquer outra ocorrência susceptível de afectar as
condições de segurança estabelecidas, os trabalhos de escavação só poderão continuar depois de uma inspecção geral, que abranja os elementos de protecção dos trabalhadores e do público.

CAPÍTULO IV
Protecção do público
SECÇÃO I
Sinalização
  Artigo 83.º
O trânsito de peões e veículos deverá ser orientado por meio de sistemas adequados de sinalização que ofereçam completa segurança.
§ 1.º Em todas as entradas e saídas de camiões haverá sinais de prevenção, devendo as
manobras destes veículos ser dirigidas por um sinaleiro, que, simultaneamente, advertirá o
público
§ 2.º Durante a noite, a sinalização far-se-á por meio de sinais luminosos vermelhos, e os passadiços destinados ao público deverão ser convenientemente iluminados.
3.º Nas trincheiras, os sinais luminosos vermelhos serão colocados ao longo das barreiras de protecção.

SECÇÃO II
Passadiços e barreiras
  Artigo 84.º
Sempre que as escavações impeçam ou dificultem a normal passagem do público,
serão instalados passadiços provisórios até que se restabeleça a normalidade.
§ 1.º Na construção dos passadiços, que podem ser de madeira, ter-se-á em conta o seguinte:
a) A largura deve estar de acordo com o movimento de pessoas;
b) Devem oferecer estabilidade suficiente e ter os lados protegidos com corrimão;
c) Serão mantidos livres de quaisquer obstáculos;
d) Se forem executados com pranchas, estas serão de espessura uniforme e ligadas entre si
para evitar tropeços e deslocamentos.
§ 2.º Quando a inclinação o aconselhe, os passadiços serão constituídos por degraus de pranchas sobre barrotes robustos ou por rampas com travessas antiescorregamento, espaçadas umas das outras no máximo de 0,40 m.

  Artigo 85.º
Os trabalhos de escavação devem ficar isolados do público por meio de barreiras protectoras, razoavelmente afastadas dos bordos.

TÍTULO VI
Aparelhos elevatórios
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 86.º
Os elementos de estrutura, mecanismo e fixação de que se compõem os guindastes, guinchos, talhas, cadernais, roldanas e outros engenhos elevatórios deverão ser de boa construção mecânica e de materiais apropriados, sólidos, resistentes, isentos de defeitos e mantidos permanentemente em estado impecável de conservação e funcionamento.
§ único. O técnico responsável examinará os referidos elementos quando forem instalados e, ulteriormente, pelo menos uma vez por semana.
A estes exames aplica-se o disposto na segunda parte do § único do artigo 6.º

  Artigo 87.º
Em cada aparelho elevatório figurará por forma bem visível a carga máxima admitida, discriminando-se, quanto aos guindastes de lança móvel, as cargas máximas nos diferentes alcances da lança.
§ único. Prevendo-se que determinada carga atinja o peso útil admissível, será previamente
ensaiada, com elevação a pequena altura, para verificar, se o aparelho a suporta plenamente.

  Artigo 88.º
Os motores, engrenagens, transmissões, condutores eléctricos e outras partes perigosas serão providos de dispositivos eficazes de protecção, que não podem ser retirados durante o funcionamento.
§ único. Quando houver necessidade de os retirar, serão repostos tão depressa quanto possível, não podendo a máquina ou aparelho entrar em serviço antes de efectuada a reposição.

  Artigo 89.º
Adaptar-se-ão todas as disposições convenientes para salvaguardar a segurança das pessoas encarregadas da verificação e lubrificação dos guindastes e monta -cargas.

  Artigo 90.º
Os condutores de guindastes e aparelhos semelhantes devem dispor de uma cabina ou posto de comando coberto, que garanta completa segurança e perfeita visibilidade.

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