Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
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Artigo 52.º |
As escadas e as balaustradas serão mantidas nos seus lugares durante o maior período de tempo possível. |
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Os elementos a demolir, particularmente paredes e chaminés, não podem ser abandonados em posição que torne possível o seu derrubamento por acções eventuais, nomeadamente a do vento ou a do choque de vigas. |
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Além das precauções previstas expressamente neste regulamento, haverá cuidados especiais no manejo de coberturas de chapas metálicas, no apeamento de cornijas e na demolição de paredes com vigas embebidas. |
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CAPÍTULO IV
Equipamento, instalações auxiliares e sua utilização
SECÇÃO I
Equipamento do pessoal
| Artigo 55.º |
Todo o pessoal empregado em trabalhos de demolição usará calçado adequado.
§ 1.º Os trabalhadores expostos ao perigo da queda de objectos ou materiais usarão capacetes duros.
§ 2.º Os trabalhadores empregados na remoção de materiais com arestas cortantes devem usar luvas resistentes. |
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SECÇÃO II
Remoção e descida de materiais
| Artigo 56.º |
Os produtos de demolição, sobretudo quando constituídos por grandes quantidades ou por volumes pesados, serão arreados por meio de cordas, cabos, roldanas, guinchos ou outros processos apropriados para zonas vedadas à permanência ou circulação do pessoal.
§ único. Na execução das descidas, adoptar-se-á um sistema adequando de sinalização e serão empregados, se necessário, cabos de cauda. |
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A utilização de um derrick na remoção de estruturas metálicas será precedida da verificação de que o pavimento onde vai ser instalado oferece a necessária resistência e estabilidade.
Nos casos em que isso seja aconselhável, poderão transmitir-se as cargas às vigas do pavimento por meio de pranchas suficientemente resistentes. |
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A remoção de materiais como tijolos e detritos pesados será feita por meio de caldeiras metálicas ou de madeira que obedeçam aos seguintes requisitos:
a) Serem vedadas, para impedir a fuga dos materiais;
b) Não terem troços rectos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que o material atinja, na descida, velocidades perigosas;
c) Terem na base um dispositivo de retenção eficiente, para deter a corrente de materiais;
d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo. |
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Não é permitido o estacionamento de pessoas ou viaturas junto das extremidades de descarga das caleiras, excepto durante as operações de descarga. |
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Na descarga das caldeiras, os operários usarão ferramentas apropriadas, sendo-lhes proibido efectuá-la com as mãos. |
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SECÇÃO III
Andaimes
| Artigo 61.º |
Sempre que se torne necessário ou vantajoso, serão montados andaimes para a demolição.
§ 1.º Os andaimes serão construídos completamente desligados da zona em demolição, e de modo a poderem resistir, dentro de limites razoáveis, a pressões resultantes de desmoronamentos acidentais.
§ 2.º São proibidos os andaimes no exterior das paredes sobre consolas, salvo se forem destinados à remoção de materiais leves que não ponham em perigo a estabilidade daquelas.
§ 3.º Não é permitido que os operários trabalhem em cima dos elementos a demolir, a não ser que os serviços de inspecção reconheçam a impossibilidade de o fazerem por outra forma. |
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SECÇÃO IV
Plataformas
| Artigo 62.º |
Na demolição de paredes exteriores, em edifícios de muitos andares, serão instaladas plataformas de descarga para evitar que sejam atingidos pela queda de materiais os operários que trabalham nos andares inferiores e o público.
§ 1.º As plataformas serão executadas com pranchas bastante resistentes, e o seu bordo exterior deverá estar, pelo menos, 0,15 m mais alto do que o bordo interior.
§ 2.º O bordo exterior da plataforma será guarnecido de rede de arame galvanizado, com dimensões que ofereçam toda a segurança. |
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