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  DL n.º 159/2012, de 24 de Julho
  PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA - POOC(versão actualizada)

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   - DL n.º 132/2015, de 09/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 132/2015, de 09/07)
     - 1ª versão (DL n.º 159/2012, de 24/07)
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SUMÁRIO
Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Áreas de risco», as áreas específicas incluídas nas faixas de risco definidas para litoral de arriba e litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas, correspondendo:
i) Em litoral de arriba, às áreas existentes na base e no topo das arribas com evidências localizadas e potencial de instabilidade elevados, onde, no curto prazo, é expectável a ocorrência de movimento de massa de vertente; e
ii) Em litoral baixo e arenoso, às áreas que apresentem suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação costeira ou a outros fenómenos hidrodinâmicos extremos com perigosidade associada;
b) «Faixas de risco», as faixas paralelas ao litoral, identificadas nos POOC, destinadas à salvaguarda das áreas sujeitas aos fenómenos erosivos em litoral de arriba e arenoso face à ocupação humana existente, bem como à prevenção desses impactos na evolução global dos sistemas costeiros;
c) «Domínio público marítimo», a área marítima que compreende:
i) As águas costeiras e territoriais;
ii) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
iii) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
iv) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e
v) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
d) «Linha de costa», a fronteira entre a terra e o mar, assumindo-se como referencial a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro;
e) «Litoral», o termo genérico que descreve as porções de território que são influenciadas diretamente e indiretamente pela proximidade do mar;
f) «Margem», a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida;
g) «Orla costeira», a porção do território onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, exerce diretamente a sua ação e que se estende, a partir da margem até 500 m, para o lado de terra e, para o lado de mar, até à batimétrica dos 30 m;
h) «Perigosidade», o perigo potencial associado à ocorrência de fenómenos naturais suscetíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência;
i) «Plano de praia», o instrumento de ordenamento e gestão da praia, que representa o conjunto de medidas e ações a realizar na praia marítima;
j) «Praia marítima», a subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar, zona terrestre interior, denominada «antepraia», e plano de água adjacentes;
k) «Risco», a perigosidade resultante da ocorrência de fenómenos de erosão costeira, galgamento, inundação, instabilidade das arribas e movimentos de massa de vertente quando associada a uma determinada tipologia e densidade de ocupação humana;
l) «Zona costeira», a porção de território influenciada direta e indiretamente, em termos biofísicos, pelo mar, designadamente por ondas, marés, ventos, biota ou salinidade, e que, sem prejuízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o lado da terra, a largura de 2 km medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e se estende, para o lado do mar, até ao limite das águas territoriais, incluindo o leito.

  Artigo 3.º
Natureza jurídica e regime
1 - Os POOC são planos especiais de ordenamento do território que visam a salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial e estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.
2 - Aos POOC é aplicável o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, com as especificidades constantes do presente diploma.

  Artigo 4.º
Entidades responsáveis
1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., doravante designada APA, I. P., enquanto autoridade nacional da água, promover a elaboração dos POOC, por troços de costa, em articulação com os respetivos municípios, administrações portuárias e demais entidades públicas com interesses a salvaguardar.
2 - A APA, I. P., deve assegurar a participação, desde a fase inicial do processo de elaboração dos POOC até à respetiva implementação, de todas as entidades públicas e privadas com interesses na área do plano.
3 - Para a implementação dos POOC, a APA, I. P., deve garantir a necessária coordenação com as demais entidades responsáveis.

CAPÍTULO II
Planos de Ordenamento da Orla Costeira
  Artigo 5.º
Princípios a observar pelos POOC
1 - A elaboração dos POOC deve atender aos seguintes princípios gerais:
a) Sustentabilidade e solidariedade intergeracional, promovendo a compatibilização, no território abrangido pelo plano, entre o desenvolvimento socioeconómico e a conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, num quadro de qualidade de vida das populações atuais e vindouras;
b) Coesão e equidade, assegurando o equilíbrio social e territorial e uma distribuição equilibrada dos recursos e das oportunidades;
c) Prevenção e precaução, prevendo e antecipando consequências e adotando uma atitude cautelar, minimizando riscos e impactos negativos;
d) Subsidiariedade, coordenando os procedimentos dos diversos níveis da Administração Pública e dos níveis e especificidades regionais e locais, de forma a privilegiar o nível decisório mais próximo do cidadão;
e) Participação, potenciando o ativo envolvimento do público, das instituições e dos agentes locais, através do acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos POOC;
f) Corresponsabilização, envolvendo a partilha da responsabilidade com a comunidade, os agentes económicos, os cidadãos e associações representativas nas opções de gestão da área do plano;
g) Operacionalidade, criando mecanismos legais, institucionais, financeiros e programáticos eficazes e eficientes, capazes de garantir a realização dos objetivos e das respetivas intervenções.
2 - Na elaboração dos POOC devem ser observadas as normas técnicas aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

  Artigo 6.º
Objetivos a observar pelos POOC
1 - Na elaboração dos POOC deve-se atender aos seguintes objetivos gerais:
a) Fruição pública em segurança do domínio público marítimo;
b) Proteção da integridade biofísica do espaço e conservação dos valores ambientais e paisagísticos;
c) Valorização dos recursos existentes na orla costeira;
d) Flexibilização das medidas de gestão;
e) Integração das especificidades e identidades locais;
f) Criação de condições para a manutenção, o desenvolvimento e a expansão de atividades relevantes para o país, tais como atividades portuárias e outras atividades socioeconómicas que se encontram dependentes do mar e da orla costeira, bem como de atividades emergentes que contribuam para o desenvolvimento local e para contrariar a sazonalidade.
2 - Constituem objetivos específicos dos POOC:
a) Estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, bem como o regime de gestão sustentável do território da orla costeira;
b) Potenciar um desenvolvimento sustentável da zona costeira através de uma abordagem prospetiva, dinâmica e adaptativa que fomente a sua competitividade enquanto espaço produtivo, gerador de riqueza e de emprego;
c) Compatibilizar os diferentes usos e atividades específicos da orla costeira, visando potenciar a utilização dos recursos próprios desta área com respeito pela capacidade de carga dos sistemas naturais e o respetivo saneamento básico;
d) Promover a requalificação dos recursos hídricos, tendo em atenção as conectividades e interdependências entre os meios hídricos interiores e costeiros e sistemas naturais associados;
e) Valorizar e qualificar as praias, em particular as consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos;
f) Classificar e disciplinar o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;
g) Proteger e valorizar os ecossistemas marinhos e terrestres, assegurando a conservação da natureza e da biodiversidade;
h) Identificar e estabelecer regimes para salvaguarda das faixas de risco face aos diversos usos e ocupações, numa perspetiva de médio e longo prazo;
i) Garantir a articulação entre os instrumentos de gestão territorial, planos e programas de interesse local, regional e nacional, aplicáveis na área abrangida pelo POOC.
3 - Quando a área de intervenção de um POOC abranger uma área ou zona portuária, constituem ainda objetivos do plano assegurar as condições para o desenvolvimento da atividade portuária e garantir as respetivas acessibilidades marítimas e terrestres, em conformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis e sem prejuízo das competências das administrações portuárias.

  Artigo 7.º
Conteúdo documental dos POOC
1 - Os POOC são constituídos pelos seguintes elementos:
a) Regulamento, que contém a disciplina definida;
b) Planta síntese, que traduz graficamente a disciplina definida.
2 - Os POOC são ainda acompanhados dos seguintes elementos:
a) Relatório, que justifica a disciplina definida, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adotadas;
b) Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano, bem como as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
c) Planta de condicionantes, identificando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor;
d) Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção devidamente assinalada e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação existentes;
e) Programa de medidas de gestão, proteção, conservação e valorização dos recursos hídricos e sistemas naturais associados abrangidos pelo plano;
f) Planta e programa de intervenções por praia ou grupo de praias, incluindo os planos de praia desenvolvidos à escala 1:2000 ou superior, sempre que se justifique;
g) Programa de execução, contendo as principais ações e conteúdos necessários para a implementação do plano, indicando as entidades responsáveis pela sua implementação e concretização, bem como a estimativa dos custos associados e o cronograma da sua execução, e definindo medidas de emergência para as áreas vulneráveis e de risco;
h) Estudos de caracterização física, ambiental, paisagística, social, económica e urbanística que fundamentem os regimes de salvaguarda propostos;
i) Planta da situação existente;
j) Elementos gráficos de maior detalhe que ilustrem situações específicas do plano;
k) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

  Artigo 8.º
Zona terrestre de proteção
1 - A zona terrestre de proteção é composta pela margem das águas do mar e por uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 m, contados a partir da linha que limita a margem das águas do mar, podendo ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m quando se justifique acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais no contexto territorial objeto do plano.
2 - O ajustamento da largura máxima, até 1000 m, a que se refere o número anterior, tem por objetivo promover a abrangência de unidades territoriais homogéneas em estreita dependência com a dinâmica costeira, designadamente sistemas dunares, arribas fósseis, lagunas costeiras, estuários, sapais e outras zonas húmidas costeiras.

  Artigo 9.º
Zona marítima de proteção
1 - A zona marítima de proteção é a faixa compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 m referenciada ao zero hidrográfico.
2 - A ocupação e o uso da zona marítima de proteção devem ser estabelecidos em função dos valores que se pretendem proteger e salvaguardar, em particular das zonas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, bem como da sustentabilidade da exploração dos seus recursos.
3 - O POOC deve demarcar, para a zona marítima de proteção, as áreas relativas às atividades existentes, previstas ou potenciais.
4 - A definição dos níveis de proteção e respetiva demarcação deve atender aos princípios de subsidiariedade e complementaridade com o espaço marítimo, suas utilizações e ocupações.

  Artigo 10.º
Ordenamento e gestão das praias marítimas
1 - Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos das praias marítimas, os POOC devem proceder à classificação das praias, nos termos do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, de acordo com a seguinte tipologia:
a) Praia urbana;
b) Praia periurbana;
c) Praia seminatural;
d) Praia natural;
e) Praia com uso restrito;
f) Praia com uso interdito.
2 - Os planos de praia são constituídos por peças escritas e gráficas e devem identificar:
a) As faixas de risco;
b) A localização dos equipamentos e infraestruturas de apoio à praia;
c) As tipologias de apoios de praia e equipamentos.
3 - Compete à APA, I. P., enquanto autoridade nacional da água, monitorizar e reavaliar, caso necessário e atentas as dinâmicas próprias da orla costeira, as faixas de risco e alterar, em função disso, a localização específica dos equipamentos e apoios de praia identificados nos respetivos planos de praia, em articulação com a câmara municipal competente.
4 - As alterações aos planos de praia ocorridas nos termos do disposto no número anterior são objeto de divulgação no sítio da Internet da autoridade nacional da água.
5 - Os planos de praia devem ainda, a título indicativo, demarcar:
a) As zonas a afetar aos diferentes usos;
b) No plano de água, as áreas para a utilização balnear;
c) As zonas de banho;
d) No plano de água, os canais de acesso à margem e as áreas de estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas.
6 - Compete à autoridade marítima, em articulação com a autoridade nacional da água e a câmara municipal competente, avaliar a demarcação das zonas referidas no número anterior em função da capacidade do areal e das especificidades locais.
7 - As faixas de risco identificadas no âmbito dos planos de praia devem ser cartografadas sobre fotografias aéreas, cabendo à APA, I. P., divulgar esta informação junto do público, nos termos do artigo 13.º
8 - As zonas de perigo e zonas interditas devem ainda, sempre que possível, ser sinalizadas através da colocação de sinalética e delimitadas, quando necessário e exequível, através de barreiras de proteção.
9 - Sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos de cada praia, a definição ou interdição de outros aspetos relativos aos usos públicos específicos consta de editais de praia, quando estabelecidos pelos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima, e deve contemplar, designadamente, o seguinte:
a) Interdição da utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades sem licenciamento prévio;
b) Interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, em período noturno a definir;
c) Interdição de atividades desportivas, designadamente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas;
d) Interdição de atividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
e) Interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas;
f) Interdição de circulação e de acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;
g) Interdição da utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de atividades geradoras de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade;
h) Interdição do depósito de lixo fora dos recetáculos próprios;
i) Interdição do exercício de atividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
j) Interdição de atividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;
k) Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, com exceção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio, fora dos canais de atravessamento autorizados;
l) Interdição de acampar fora dos parques de campismo;
m) Interdição de circulação no plano de água de embarcações, motas náuticas e jet-ski em áreas definidas para outros fins;
n) Interdição da prática de surf, windsurf e outras atividades desportivas similares em áreas reservadas a banhistas;
o) Interdição ou condicionamento do acesso, circulação e permanência nas zonas interditas e de perigo.

  Artigo 11.º
Praias de uso limitado e praias com uso suspenso
1 - Podem ser declaradas como «praias de uso limitado», as praias suportadas por arribas em que, em situação de preia-mar média no período balnear, a maior parte do areal disponível é ocupado pelas faixas de risco das arribas, as quais correspondem à área passível de ser ocupada pelos resíduos de desmoronamentos ou queda de blocos.
2 - A identificação das «praias de uso limitado» efetua-se através da portaria que procede à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, e ainda através de painel informativo junto ao acesso à praia.
3 - Podem ser declaradas como «praias com uso suspenso», as praias que temporariamente não devam estar sujeitas a utilização balnear, devido à ocorrência de caso de força maior ou de emergência grave que afete a segurança dos utentes, a saúde pública ou o equilíbrio biofísico.
4 - A declaração de «praia com uso suspenso» compete à APA, I. P., mediante parecer prévio do órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima e de outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
5 - Para efeitos do número anterior, a publicitação da declaração de «praia com uso suspenso» é realizada mediante a afixação de edital e de sinalética apropriada junto ao acesso à praia, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º

CAPÍTULO III
Mecanismos de prevenção associados ao risco
  Artigo 12.º
Avaliação e mitigação do risco
1 - Compete à APA, I. P., através dos seus serviços regionais e em articulação com os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima e com a proteção civil municipal, efetuar a avaliação e monitorização das situações de risco no litoral e definir e implementar as respetivas medidas de mitigação e controle.
2 - A avaliação do grau de risco deve ser suportada em programas de monitorização específicos devidamente ajustados ao contexto geológico e morfológico e padrões de ocupação existentes na orla costeira, de acordo com os critérios definidos no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - A implementação das medidas referidas no n.º 1 deve estar concluída até ao início da época balnear da respetiva praia.

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