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  Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho
    REGIME DAS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE (DAV) - TESTAMENTO VITAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto!  
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   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2012, de 16/07)
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SUMÁRIO
Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)
_____________________
  Artigo 7.º
Prazo de eficácia do documento
1 - O documento de diretivas antecipadas de vontade é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da sua assinatura.
2 - O prazo referido no número anterior é sucessivamente renovável mediante declaração de confirmação do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º
3 - O documento de diretivas antecipadas de vontade mantém-se em vigor quando ocorra a incapacidade do outorgante no decurso do prazo referido no n.º 1.
4 - Os serviços de RENTEV devem informar por escrito o outorgante de DAV, e, caso exista, o seu procurador, da data de caducidade do documento, até 60 dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1.

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