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  DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
    REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de Março!  
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   - DL n.º 37/2014, de 14/03
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2021, de 24/12)
     - 7ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
     - 5ª versão (Retificação n.º 3/2018, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
_____________________
TÍTULO II
Requisitos de obtenção dos títulos de condução
CAPÍTULO I
Requisitos gerais
  Artigo 18.º
Condições de obtenção do título
1 - A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Ter a idade mínima exigida para a categoria de veículo pretendida;
b) Dispor da aptidão física, mental e psicológica exigida para o exercício da condução da categoria de veículos a que se candidata;
c) Ter sido aprovado no exame de condução para a categoria ou categorias de veículos a que se candidata;
d) Não ser titular de carta de condução de igual categoria emitida por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, salvo se entregar aquele título para troca por título nacional;
e) Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa;
f ) Ter decorrido o prazo legalmente estabelecido após cassação da carta de que foi titular para obtenção de novo título;
g) Não ser titular de outro título de condução emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que se encontre apreendido ou suspenso por um desses Estados;
h) Tendo sido titular de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, que se encontre anulado por decisão de autoridade estrangeira, ter decorrido o período durante o qual lhe estava vedado o direito de conduzir imposto pelo Estado que procedeu à anulação e desde que não seja possível obter novo título nesse Estado;
i) Ter residência habitual em território nacional ou condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 - A condição constante da alínea b) do número anterior é de observação permanente e a sua perda determina a caducidade do título de condução.
3 - A condição constante da alínea c) do n.º 1 é dispensada na obtenção de cartas de condução das categorias A2 e A quando o candidato prestar, em regime de autopropositura, a prova prática do exame de condução, em veículo da categoria a que pretende habilitar-se ou tenha frequentado ação de formação, cujo conteúdo e duração são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P., desde que:
a) Sendo candidato à categoria A2, disponha de, pelo menos, dois anos de titularidade da carta de condução da categoria A1, obtida mediante exame de condução, descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;
b) Sendo candidato à categoria A, disponha de, pelo menos, dois anos de titularidade da carta de condução da categoria A2, descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido de conduzir.
4 - É cancelado o título de condução obtido com fundamento em falsas declarações ou pressupostos falsos ou afetados por erro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

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