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  Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 48-A/2014, de 31/07
   - Lei n.º 69/2013, de 30/08
   - Retificação n.º 38/2012, de 23/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 48-A/2014, de 31/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 69/2013, de 30/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 38/2012, de 23/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2012, de 25/06)
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SUMÁRIO
Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
_____________________
  Artigo 6.º
Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2012, de 25/06

  Artigo 7.º
Relações entre fontes de regulação
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Ficam suspensas até 31 de dezembro de 2014, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de agosto de 2012, e que disponham sobre:
a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho;
b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2013, de 30/08
   - Lei n.º 48-A/2014, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2012, de 25/06
   -2ª versão: Lei n.º 69/2013, de 30/08

  Artigo 8.º
Regiões autónomas
1 - Na aplicação, às regiões autónomas, das alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Trabalho são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.
2 - Nas regiões autónomas, as publicações são feitas nas respetivas séries nos jornais oficiais.
3 - Nas regiões autónomas, a regulamentação das condições de admissibilidade de emissão de portarias de extensão e de portarias de condições de trabalho compete às respetivas Assembleias Legislativas.
4 - As regiões autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos fixados no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.
5 - As regiões autónomas podem ainda regular outras matérias laborais enunciadas nos respetivos estatutos político-administrativos.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
1 - É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 - São revogados o n.º 4 do artigo 127.º, o n.º 3 do artigo 216.º, os n.os 3 e 4 do artigo 218.º, os n.os 1, 2 e 6 do artigo 229.º, os n.os 2 e 3 do artigo 230.º, o n.º 4 do artigo 238.º, os n.os 3 e 4 do artigo 344.º, o n.º 6 do artigo 346.º, o n.º 2 do artigo 356.º, o n.º 3 do artigo 357.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 358.º, o artigo 366.º-A e as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.
3 - É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.

  Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 - A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro, resultante da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013 e será obrigatoriamente objeto de reavaliação num período não superior a cinco anos.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, devendo o empregador informar, até ao dia 15 de dezembro de 2012, os trabalhadores abrangidos sobre o encerramento a efetuar no ano de 2013.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2012, de 25/06

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de maio de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 18 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de junho de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

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