Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 38/2012, de 23 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro _____________________ |
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Artigo 8.º Regiões autónomas |
1 - Na aplicação, às regiões autónomas, das alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Trabalho são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.
2 - Nas regiões autónomas, as publicações são feitas nas respetivas séries nos jornais oficiais.
3 - Nas regiões autónomas, a regulamentação das condições de admissibilidade de emissão de portarias de extensão e de portarias de condições de trabalho compete às respetivas Assembleias Legislativas.
4 - As regiões autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos fixados no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.
5 - As regiões autónomas podem ainda regular outras matérias laborais enunciadas nos respetivos estatutos político-administrativos. |
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