Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 129/2012, de 22 de Junho
  LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 127/2023, de 26/12
   - DL n.º 51/2023, de 03/07
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 127/2023, de 26/12)
     - 4ª versão (DL n.º 51/2023, de 03/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 129/2012, de 22/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
_____________________
  Artigo 19.º
Poderes de autoridade
1 - O Turismo de Portugal, I.P., no âmbito da sua atividade de controlo, inspeção e regulação da exploração e prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, exercida através da comissão de jogos e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, detém poderes e prerrogativas de autoridade pública administrativa e de entidade de regulação.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., detém ainda a qualidade de autoridade turística nacional, exercendo, nesse domínio, os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos e com a extensão definidos na legislação aplicável, designadamente no que respeita a acesso a locais fiscalizados e vistoriados, solicitação de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação de atividades e encerramento de instalações.
3 - No exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, os dirigentes e os trabalhadores do Turismo de Portugal, I.P., são portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/2012, de 22/06

  Artigo 20.º
Relações de cooperação ou associação
1 - O Turismo de Portugal, I.P., pode, nos termos da lei, estabelecer parcerias, relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente para a prossecução em comum de funções e atribuições próprias no setor do turismo.
2 - Em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, o Turismo de Portugal, I.P., através da comissão de jogos e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, pode também estabelecer mecanismos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quando tal se mostre necessário e conveniente ao exercício das suas atribuições, bem como colaborar com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com os organismos europeus e internacionais relevantes, numa ótica de cooperação administrativa internacional.
3 - No âmbito das suas atribuições de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, pode o Turismo de Portugal, I.P., mediante proposta da comissão de jogos, celebrar protocolos para os efeitos previstos no número anterior e ainda com entidades públicas detentoras de bases de dados, no respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, com vista a confirmar os dados de identificação, nomeadamente o nome, a data de nascimento e o número de identificação fiscal das pessoas singulares que se registem nos sítios na Internet das entidades exploradoras de jogos e apostas online.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/2012, de 22/06

  Artigo 21.º
Criação ou participação em outras entidades
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do Turismo de Portugal, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

  Artigo 22.º
Norma transitória
1 - O diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos mantém o estatuto remuneratório vigente à data da entrada em vigor do presente diploma até à revisão da carreira de Inspetor Superior de Jogos pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
2 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/2012, de 22/06

  Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de abril.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa