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  DL n.º 129/2012, de 22 de Junho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 127/2023, de 26/12)
     - 4ª versão (DL n.º 51/2023, de 03/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 129/2012, de 22/06)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
_____________________
  Artigo 11.º
Receitas
1 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As receitas provenientes dos impostos especiais sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo;
b) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
c) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;
d) O rendimento de bens próprios;
e) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações de promoção;
f) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;
g) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;
h) O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;
i) O produto de aplicações financeiras existentes;
j) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação;
k) Os juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos;
l) As receitas que lhe sejam atribuídas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo;
m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no final de cada ano económico, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - Das receitas referidas no n.º 2, destinam-se a suportar os encargos com a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, para além das referidas no artigo 13.º, as seguintes:
a) As provenientes dos impostos especiais sobre o jogo que, nos termos dos respetivos diplomas legais, lhes estejam afetas;
b) As provenientes da emissão de licenças para a exploração de jogos e apostas online;
c) O produto das taxas devidas pela prestação de serviços realizados no âmbito dessas competências;
d) O produto das multas, das coimas, das custas dos processos e das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas no âmbito dos processos administrativos e contraordenacionais relativos à exploração e prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;
e) O produto de outros valores de natureza pecuniária que lhes estejam afetos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/2012, de 22/06

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